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Document 62020TN0768
Case T-768/20: Action brought on 31 December 2020 — Standard International Management v EUIPO — Asia Standard Management Services (The Standard)
Processo T-768/20: Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — Standard International Management/EUIPO — Asia Standard Management Services (The Standard)
Processo T-768/20: Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — Standard International Management/EUIPO — Asia Standard Management Services (The Standard)
JO C 62 de 22.2.2021, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/41 |
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — Standard International Management/EUIPO — Asia Standard Management Services (The Standard)
(Processo T-768/20)
(2021/C 62/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Standard International Management LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Edenborough, QC, S. Wickenden, Barrister, e M. Maier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Asia Standard Management Services Ltd (Hong Kong, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia The Standard — Marca da União Europeia n.o 8 405 243
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2020 no processo R 828/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO no pagamento à recorrente das suas despesas com o processo e das despesas em que incorreu por causa do processo; a título subsidiário, caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervier, |
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condenar o EUIPO e a outra parte, solidariamente, nessas despesas. |
Fundamentos invocados
A decisão impugnada enferma de quatro vícios principais, nomeadamente a Câmara:
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cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação e oferta para venda de serviços hoteleiros e de serviços auxiliares, nomeadamente os abrangidos pelas classes 38, 39, 41, 43 e 44, dirigidas a consumidores da UE consubstanciava uma utilização séria da marca da União Europeia em circunstâncias em que esses serviços eram prestados nos Estados Unidos; |
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cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação e promoção dos serviços em causa bastava para provar a utilização séria desses serviços; |
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cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação da inauguração do hotel de Londres era relevante; e, |
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cometeu um erro de direito ao não ter revelado qualquer raciocínio, ou qualquer raciocínio relevante, para chegar às conclusões alcançadas. |