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Document 62020TN0768

    Processo T-768/20: Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — Standard International Management/EUIPO — Asia Standard Management Services (The Standard)

    JO C 62 de 22.2.2021, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/41


    Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — Standard International Management/EUIPO — Asia Standard Management Services (The Standard)

    (Processo T-768/20)

    (2021/C 62/52)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Standard International Management LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Edenborough, QC, S. Wickenden, Barrister, e M. Maier, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Asia Standard Management Services Ltd (Hong Kong, China)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Recorrente

    Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia The Standard — Marca da União Europeia n.o 8 405 243

    Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

    Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2020 no processo R 828/2020-5

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada;

    condenar o EUIPO no pagamento à recorrente das suas despesas com o processo e das despesas em que incorreu por causa do processo;

    a título subsidiário, caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervier,

    condenar o EUIPO e a outra parte, solidariamente, nessas despesas.

    Fundamentos invocados

    A decisão impugnada enferma de quatro vícios principais, nomeadamente a Câmara:

    cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação e oferta para venda de serviços hoteleiros e de serviços auxiliares, nomeadamente os abrangidos pelas classes 38, 39, 41, 43 e 44, dirigidas a consumidores da UE consubstanciava uma utilização séria da marca da União Europeia em circunstâncias em que esses serviços eram prestados nos Estados Unidos;

    cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação e promoção dos serviços em causa bastava para provar a utilização séria desses serviços;

    cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação da inauguração do hotel de Londres era relevante; e,

    cometeu um erro de direito ao não ter revelado qualquer raciocínio, ou qualquer raciocínio relevante, para chegar às conclusões alcançadas.


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