Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0757

    Processo T-757/20: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — OT/Parlamento

    JO C 62 de 22.2.2021, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/39


    Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — OT/Parlamento

    (Processo T-757/20)

    (2021/C 62/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: OT (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o presente recurso admissível;

    anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão que indeferiu a reclamação;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos no seu recurso da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 19 de dezembro de 2019, que lhe impôs uma advertência.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 21.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»); em primeiro lugar, na medida em que a recorrente não «[recebeu] uma ordem», na aceção do artigo 21.o-A do Estatuto, cuja violação não podia, portanto, ser-lhe imputada; em segundo lugar, na medida em que não podia saber que irregularidades, de que deveria ter informado a sua hierarquia em aplicação do artigo 21.o-A do Estatuto, foram cometidas; e, em terceiro lugar, na medida em que não merecia, de qualquer modo, tendo em conta as circunstâncias, uma sanção disciplinar.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a falta de fundamentação, na medida em que o recorrido nunca explicou à recorrente o que, concreta e materialmente, o levou a concluir que a recorrente deveria ter sabido que tinham sido cometidas irregularidades e que deveria tê-las assinalado à sua hierarquia em aplicação do artigo 21.o-A do Estatuto.


    Top