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Document 62020TN0219
Case T-219/20: Action brought on 15 April 2020 — JK v Commission
Processo T-219/20: Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — JK/Comissão
Processo T-219/20: Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — JK/Comissão
JO C 209 de 22.6.2020, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/32 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — JK/Comissão
(Processo T-219/20)
(2020/C 209/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JK (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 5 de junho de 2019 do Diretor da DG Orçamento e Administração, Recursos Humanos, do SEAE que rejeita a sua denúncia apresentada, com base no artigo 24.o do Estatuto, em 5 de fevereiro de 2019; |
— |
anular a decisão de indeferimento tácito pela AIPN da Comissão da sua denúncia apresentada, com base no artigo 24.o do Estatuto, em 5 de fevereiro de 2019; |
— |
anular a decisão de indeferimento da denúncia apresentada em 4 de setembro de 2019 pelo recorrente e notificada em 6 de janeiro de 2020 pelo Diretor da DG Orçamento e Administração, Recursos Humanos e Segurança, na medida em que essa decisão resulta de um indeferimento tácito; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), ao erro de direito na apreciação do conceito de assédio e especialmente da sua apreciação no que diz respeito à aplicação do dever de assistência da instituição nos termos do artigo 24.o do Estatuto e ao erro de direito cometido pela AIPN no âmbito da rejeição da sua denúncia, antes de qualquer iniciativa de inquérito administrativo, quanto à importância dos elementos de prova apresentados em apoio da sua denúncia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos elementos apresentados em apoio do pedido de assistência tendo em conta o facto de o recorrente, mediante a sua denúncia, ter fornecido elementos suficientes suscetíveis de demonstrar a realidade dos ataques que sofreu. |