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Document 62020TN0219

    Processo T-219/20: Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — JK/Comissão

    JO C 209 de 22.6.2020, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/32


    Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — JK/Comissão

    (Processo T-219/20)

    (2020/C 209/43)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: JK (representante: N. de Montigny, advogada)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de 5 de junho de 2019 do Diretor da DG Orçamento e Administração, Recursos Humanos, do SEAE que rejeita a sua denúncia apresentada, com base no artigo 24.o do Estatuto, em 5 de fevereiro de 2019;

    anular a decisão de indeferimento tácito pela AIPN da Comissão da sua denúncia apresentada, com base no artigo 24.o do Estatuto, em 5 de fevereiro de 2019;

    anular a decisão de indeferimento da denúncia apresentada em 4 de setembro de 2019 pelo recorrente e notificada em 6 de janeiro de 2020 pelo Diretor da DG Orçamento e Administração, Recursos Humanos e Segurança, na medida em que essa decisão resulta de um indeferimento tácito;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), ao erro de direito na apreciação do conceito de assédio e especialmente da sua apreciação no que diz respeito à aplicação do dever de assistência da instituição nos termos do artigo 24.o do Estatuto e ao erro de direito cometido pela AIPN no âmbito da rejeição da sua denúncia, antes de qualquer iniciativa de inquérito administrativo, quanto à importância dos elementos de prova apresentados em apoio da sua denúncia.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos elementos apresentados em apoio do pedido de assistência tendo em conta o facto de o recorrente, mediante a sua denúncia, ter fornecido elementos suficientes suscetíveis de demonstrar a realidade dos ataques que sofreu.


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