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Document 62020CN0503
Case C-503/20: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Spain) lodged on 6 October 2020 — Banco de Santander S.A. v YC
Processo C-503/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — Banco de Santander S.A./YC
Processo C-503/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — Banco de Santander S.A./YC
JO C 252 de 28.6.2021, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — Banco de Santander S.A./YC
(Processo C-503/20)
(2021/C 252/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria
Partes no processo principal
Recorrente: Banco de Santander S.A.
Recorrido: YC
Por Despacho de 25 de março de 2021, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou a primeira questão manifestamente inadmissível e responde à segunda questão que a Diretiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (1), na sua versão modificada pela Diretiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de fevereiro de 1990 (2), e a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (3), devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que aprova uma limitação da taxa anual equivalente que se pode impor ao consumidor num contrato de crédito ao consumo com a finalidade de lutar contra a usura, desde que essa legislação não viole as normas harmonizadas por essas diretivas, em particular, no respeitante às obrigações de informação.