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Document 62020CN0503

    Processo C-503/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — Banco de Santander S.A./YC

    JO C 252 de 28.6.2021, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — Banco de Santander S.A./YC

    (Processo C-503/20)

    (2021/C 252/06)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria

    Partes no processo principal

    Recorrente: Banco de Santander S.A.

    Recorrido: YC

    Por Despacho de 25 de março de 2021, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou a primeira questão manifestamente inadmissível e responde à segunda questão que a Diretiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (1), na sua versão modificada pela Diretiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de fevereiro de 1990 (2), e a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (3), devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que aprova uma limitação da taxa anual equivalente que se pode impor ao consumidor num contrato de crédito ao consumo com a finalidade de lutar contra a usura, desde que essa legislação não viole as normas harmonizadas por essas diretivas, em particular, no respeitante às obrigações de informação.


    (1)  JO 1987, L 42, p. 48.

    (2)  JO 1990, L 61, p. 14.

    (3)  JO 2008, L 133, p. 66.


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