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Document 62020CN0066

Processo C-66/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento (Itália) em 24 de janeiro de 2020 — processo penal contra XK

JO C 209 de 22.6.2020, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento (Itália) em 24 de janeiro de 2020 — processo penal contra XK

(Processo C-66/20)

(2020/C 209/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Procura della Repubblica di Trento

Partes no processo principal

XK

Outra parte

Finanzamt Münster

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (1), na parte em que prevê que também pode ser considerada autoridade de emissão «qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional», especificando, porém, que, nesse caso, «antes de ser transmitida à autoridade de execução, a [decisão europeia de investigação] é validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma [decisão europeia de investigação] ao abrigo da presente diretiva, designadamente com as condições previstas no artigo 6.o, n.o 1», ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro dispensar uma autoridade administrativa da obrigação de validar a decisão europeia de investigação, qualificando-a como «autoridade judiciária nos termos do artigo 2.o da diretiva»?


(1)  JO 2014, L 130, p. 1.


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