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Document 62020CB0573
Case C-573/20: Order of the Court (Sixth Chamber) of 14 April 2021 (request for a preliminary ruling from the Commissione tributaria provinciale di Parma — Italy) — Casa di Cura Città di Parma SpA v Agenzia delle Entrate (Reference for a preliminary ruling — Articles 53(2) and 99 of the Rules of Procedure of the Court — Taxation — Common system of value added tax (VAT) — Sixth Directive 77/388/EEC — Article 17(2)(a) — Mixed taxable person — Deductible proportion — Public or private health structures carrying out exempt activities — National legislation excluding the deduction of VAT relating to the purchase of goods or services used for the requirements of those exempt activities)
Processo C-573/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate [Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.°, n.° 2, alínea a) — Sujeito passivo misto — Pro rata de dedução — Estruturas sanitárias púbicas ou privadas que exercem atividades isentas — Regulamentação nacional que exclui a dedução do IVA relativo à aquisição de bens ou serviços utilizados para as necessidades dessas atividades isentas]
Processo C-573/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate [Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.°, n.° 2, alínea a) — Sujeito passivo misto — Pro rata de dedução — Estruturas sanitárias púbicas ou privadas que exercem atividades isentas — Regulamentação nacional que exclui a dedução do IVA relativo à aquisição de bens ou serviços utilizados para as necessidades dessas atividades isentas]
JO C 289 de 19.7.2021, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/19 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate
(Processo C-573/20) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) - Sujeito passivo misto - Pro rata de dedução - Estruturas sanitárias púbicas ou privadas que exercem atividades isentas - Regulamentação nacional que exclui a dedução do IVA relativo à aquisição de bens ou serviços utilizados para as necessidades dessas atividades isentas)
(2021/C 289/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Parma
Partes no processo principal
Recorrente: Casa di Cura Città di Parma SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante para a aquisição de bens e serviços utilizados para as necessidades de atividades isentas e que, em consequência, prevê que o direito à dedução do IVA de um sujeito passivo misto é calculado com base num pro rata correspondente à relação entre o montante das operações que conferem direito à dedução e o montante total das operações efetuadas durante o ano em causa, incluindo as prestações médico-sanitárias isentas.