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Document 62020CB0573

Processo C-573/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate [Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.°, n.° 2, alínea a) — Sujeito passivo misto — Pro rata de dedução — Estruturas sanitárias púbicas ou privadas que exercem atividades isentas — Regulamentação nacional que exclui a dedução do IVA relativo à aquisição de bens ou serviços utilizados para as necessidades dessas atividades isentas]

JO C 289 de 19.7.2021, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-573/20) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) - Sujeito passivo misto - Pro rata de dedução - Estruturas sanitárias púbicas ou privadas que exercem atividades isentas - Regulamentação nacional que exclui a dedução do IVA relativo à aquisição de bens ou serviços utilizados para as necessidades dessas atividades isentas)

(2021/C 289/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Parma

Partes no processo principal

Recorrente: Casa di Cura Città di Parma SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante para a aquisição de bens e serviços utilizados para as necessidades de atividades isentas e que, em consequência, prevê que o direito à dedução do IVA de um sujeito passivo misto é calculado com base num pro rata correspondente à relação entre o montante das operações que conferem direito à dedução e o montante total das operações efetuadas durante o ano em causa, incluindo as prestações médico-sanitárias isentas.


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


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