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Document 62020CA0368

    Processos apensos C-368/20 e C-369/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — NW/Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20) [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Livre circulação de pessoas — Regulamento (UE) 2016/399 — Código das Fronteiras Schengen — Artigo 25.°, n.° 4 — Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas com um limite de uma duração total máxima de seis meses — Regulamentação nacional que prevê vários períodos sucessivos de controlos que levam a exceder essa duração — Falta de conformidade dessa regulamentação com o artigo 25.°, n.° 4, do Código das Fronteiras Schengen nos casos em que os períodos sucessivos se baseiam na mesma ameaça ou nas mesmas ameaças — Regulamentação nacional que impõe a apresentação de um passaporte ou de um bilhete de identidade aquando do controlo na fronteira interna sob pena de sanção — Falta de conformidade dessa obrigação com o artigo 25.°, n.° 4, do Código das Fronteiras Schengen quando o controlo é ele próprio contrário a essa disposição»]

    JO C 237 de 20.6.2022, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 237/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — NW/Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20)

    (Processos apensos C-368/20 e C-369/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Livre circulação de pessoas - Regulamento (UE) 2016/399 - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 25.o, n.o 4 - Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas com um limite de uma duração total máxima de seis meses - Regulamentação nacional que prevê vários períodos sucessivos de controlos que levam a exceder essa duração - Falta de conformidade dessa regulamentação com o artigo 25.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen nos casos em que os períodos sucessivos se baseiam na mesma ameaça ou nas mesmas ameaças - Regulamentação nacional que impõe a apresentação de um passaporte ou de um bilhete de identidade aquando do controlo na fronteira interna sob pena de sanção - Falta de conformidade dessa obrigação com o artigo 25.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen quando o controlo é ele próprio contrário a essa disposição»)

    (2022/C 237/08)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesverwaltungsgericht Steiermark

    Partes no processo principal

    Recorrente: NW

    Recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à reintrodução temporária por um Estado-Membro do controlo nas fronteiras internas, com base nos artigos 25.o e 27.o deste código, quando a sua duração exceder a duração total máxima de seis meses, estabelecida nesse artigo 25.o, n.o 4, e não existir uma nova ameaça que justifique fazer uma nova aplicação dos períodos previstos no referido artigo 25.o

    2)

    O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento 2016/399, conforme alterado pelo Regulamento 2016/1624, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional mediante a qual um Estado-Membro, sob ameaça de sanção, obriga uma pessoa a apresentar um passaporte ou um bilhete de identidade aquando da sua entrada no território desse Estado-Membro por uma fronteira interna, quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas no âmbito do qual essa obrigação é imposta é contrária a esta disposição.


    (1)  JO C 348, de 19.10.2020.


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