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Document 62020CA0368
Joined Cases C-368/20 and C-369/20: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 26 April 2022 (requests for a preliminary ruling from the Landesverwaltungsgericht Steiermark — Austria) — NW v Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20) (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Free movement of persons — Regulation (EU) 2016/399 — Schengen Borders Code — Article 25(4) — Temporary reintroduction of border control at internal borders for a maximum total duration of six months — National legislation providing for a number of successive periods of border control resulting in that duration being exceeded — Non-compliance of such legislation with Article 25(4) of the Schengen Borders Code where the successive periods are based on the same threat or threats — National legislation requiring, on pain of a penalty, a passport or identity card to be presented when the internal border control is carried out — Non-compliance of such an obligation with Article 25(4) of the Schengen Borders Code when the border control itself is contrary to that provision)
Processos apensos C-368/20 e C-369/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — NW/Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20) [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Livre circulação de pessoas — Regulamento (UE) 2016/399 — Código das Fronteiras Schengen — Artigo 25.°, n.° 4 — Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas com um limite de uma duração total máxima de seis meses — Regulamentação nacional que prevê vários períodos sucessivos de controlos que levam a exceder essa duração — Falta de conformidade dessa regulamentação com o artigo 25.°, n.° 4, do Código das Fronteiras Schengen nos casos em que os períodos sucessivos se baseiam na mesma ameaça ou nas mesmas ameaças — Regulamentação nacional que impõe a apresentação de um passaporte ou de um bilhete de identidade aquando do controlo na fronteira interna sob pena de sanção — Falta de conformidade dessa obrigação com o artigo 25.°, n.° 4, do Código das Fronteiras Schengen quando o controlo é ele próprio contrário a essa disposição»]
Processos apensos C-368/20 e C-369/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — NW/Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20) [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Livre circulação de pessoas — Regulamento (UE) 2016/399 — Código das Fronteiras Schengen — Artigo 25.°, n.° 4 — Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas com um limite de uma duração total máxima de seis meses — Regulamentação nacional que prevê vários períodos sucessivos de controlos que levam a exceder essa duração — Falta de conformidade dessa regulamentação com o artigo 25.°, n.° 4, do Código das Fronteiras Schengen nos casos em que os períodos sucessivos se baseiam na mesma ameaça ou nas mesmas ameaças — Regulamentação nacional que impõe a apresentação de um passaporte ou de um bilhete de identidade aquando do controlo na fronteira interna sob pena de sanção — Falta de conformidade dessa obrigação com o artigo 25.°, n.° 4, do Código das Fronteiras Schengen quando o controlo é ele próprio contrário a essa disposição»]
JO C 237 de 20.6.2022, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — NW/Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20)
(Processos apensos C-368/20 e C-369/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Livre circulação de pessoas - Regulamento (UE) 2016/399 - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 25.o, n.o 4 - Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas com um limite de uma duração total máxima de seis meses - Regulamentação nacional que prevê vários períodos sucessivos de controlos que levam a exceder essa duração - Falta de conformidade dessa regulamentação com o artigo 25.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen nos casos em que os períodos sucessivos se baseiam na mesma ameaça ou nas mesmas ameaças - Regulamentação nacional que impõe a apresentação de um passaporte ou de um bilhete de identidade aquando do controlo na fronteira interna sob pena de sanção - Falta de conformidade dessa obrigação com o artigo 25.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen quando o controlo é ele próprio contrário a essa disposição»)
(2022/C 237/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: NW
Recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20)
Dispositivo
1) |
O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à reintrodução temporária por um Estado-Membro do controlo nas fronteiras internas, com base nos artigos 25.o e 27.o deste código, quando a sua duração exceder a duração total máxima de seis meses, estabelecida nesse artigo 25.o, n.o 4, e não existir uma nova ameaça que justifique fazer uma nova aplicação dos períodos previstos no referido artigo 25.o |
2) |
O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento 2016/399, conforme alterado pelo Regulamento 2016/1624, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional mediante a qual um Estado-Membro, sob ameaça de sanção, obriga uma pessoa a apresentar um passaporte ou um bilhete de identidade aquando da sua entrada no território desse Estado-Membro por uma fronteira interna, quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas no âmbito do qual essa obrigação é imposta é contrária a esta disposição. |