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Document 62020CA0194

Processo C-194/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf — Alemanha) — BY, CX, FU, DW, EV/Stadt Duisburg («Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE-Turquia — Decisão n.° 1/80 — Artigos 6.° e 7.° — Emprego regular — Artigo 9.° — Acesso ao ensino pelos descendentes de um trabalhador turco — Direito de residência — Recusa»)

JO C 289 de 19.7.2021, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf — Alemanha) — BY, CX, FU, DW, EV/Stadt Duisburg

(Processo C-194/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigos 6.o e 7.o - Emprego regular - Artigo 9.o - Acesso ao ensino pelos descendentes de um trabalhador turco - Direito de residência - Recusa»)

(2021/C 289/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Autores: BY, CX, FU, DW, EV

Demandada: Stadt Duisburg

Dispositivo

O artigo 9.o, primeiro período, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por descendentes turcos cujos pais não cumprem os pressupostos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o desta decisão.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


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