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Document 62019TN0740

Processo T-740/19: Recurso interposto em 31 de outubro de 2019 – Laird/Comissão

JO C 27 de 27.1.2020, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/38


Recurso interposto em 31 de outubro de 2019 – Laird/Comissão

(Processo T-740/19)

(2020/C 27/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laird Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Quigley, Barrister, e D. Gillespie, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896;

a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada, na parte em que é aplicável à recorrente;

a título ainda mais subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada no que se refere a qualquer auxílio concedido no período anterior a 24 de novembro de 2017, na parte em que é aplicável à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 1.o da decisão impugnada, na parte em que determina que a isenção sobre o financiamento dos grupos (GFE) constitui uma vantagem (económica) na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pelos seguintes motivos, resultantes, em especial, de:

i)

a Comissão não ter tomado em conta: o contexto histórico da introdução das regras relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) no sistema britânico de tributação das sociedades; os limites impostos ao Reino Unido pela aplicação do direito da União, em especial pela liberdade de estabelecimento; a territorialidade e outros motivos políticos subjacentes à economia das regras relativas às SEC introduzidas no Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010; e o âmbito da soberania fiscal dos Estados-Membros, incluindo do Reino Unido, no que respeita à conceção das regras relativas às SEC.

ii)

a Comissão ter alegado que o caráter facultativo do pedido ao abrigo do Capítulo 9 da Parte 9A da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 constitui um tratamento favorável que dá origem a uma vantagem.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 1.o da decisão impugnada, na parte em que determina que a GFE constitui uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pelos seguintes motivos, resultantes, em especial, do facto de:

i)

No que respeita ao quadro de referência pertinente:

a)

a Comissão ter identificado erradamente o quadro de referência ao considerar que este apenas é constituído pelas regras relativas às SEC e/ou pelo Capítulo 5 da Parte 9A da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras);

b)

a Comissão ter determinado erradamente o objetivo do sistema de referência ao considerar que este apenas consiste em tributar lucros resultantes de atividades e ativos no Reino Unido que foram artificialmente desviados deste último sem tomar devidamente em conta a questão de saber se as transações pertinentes objeto desse sistema dão efetivamente origem a um risco de erosão da matéria coletável do Reino Unido.

ii)

No que respeita à determinação da existência de uma derrogação ao quadro de referência:

a)

a Comissão ter apreciado erradamente a pertinência e a importância das funções humanas significativas;

b)

a Comissão ter apreciado erradamente a comparabilidade de relações de empréstimo elegíveis com empréstimos (i) a partes relacionadas residentes no Reino Unido e (ii) a terceiros;

c)

a Comissão ter invocado ilegalmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1);

d)

a Comissão ter apreciado erradamente a existência de um risco comparável de violação da liberdade de estabelecimento para as categorias de SEC isentas e não isentas.

iii)

No que respeita à justificação da alegada derrogação:

a)

a Comissão ter considerado erradamente que a justificação relativa à necessidade de o sistema ser simples de gerir e administrar não é extensível às funções humanas significativas;

b)

a Comissão ter considerado erradamente que a GFE não se justifica em função do respeito da liberdade de estabelecimento.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 2.o da decisão impugnada em razão da violação da confiança legítima e da violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. A título subsidiário, é alegado que a recuperação a ordenar não deve abranger qualquer auxílio concedido através da GFE antes de 24 de novembro de 2017, data em que a Comissão publicou a sua decisão de início do procedimento.


(1)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).


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