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Document 62019TA0610

Processo T-610/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2022 — Deutsche Telekom/Comissão [«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado eslovaco dos serviços de telecomunicações de banda larga — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE — Acórdão que anula parcialmente a decisão e reduz o montante da coima aplicada — Recusa da Comissão em pagar juros de mora — Artigo 266.° TFUE — Artigo 90.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Privação do gozo do montante da coima indevidamente pago — Lucros cessantes — Juros de mora — Taxa — Prejuízo»]

JO C 119 de 14.3.2022, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 119 de 14.3.2022, p. 13–13 (GA)

14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/32


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2022 — Deutsche Telekom/Comissão

(Processo T-610/19) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado eslovaco dos serviços de telecomunicações de banda larga - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Acórdão que anula parcialmente a decisão e reduz o montante da coima aplicada - Recusa da Comissão em pagar juros de mora - Artigo 266.o TFUE - Artigo 90.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Privação do gozo do montante da coima indevidamente pago - Lucros cessantes - Juros de mora - Taxa - Prejuízo»)

(2022/C 119/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: P. Linsmeier, U. Soltész, C. von Köckritz e P. Lohs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Comissão, de 28 de junho de 2019, que recusou o pagamento de juros de mora à recorrente calculados sobre o montante principal da parte da coima reembolsada na sequência do Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão (T-827/14, EU:T:2018:930), e, por outro lado, um pedido nos termos do artigo 268.o TFUE e destinado a obter uma indemnização por lucros cessantes devido à privação do gozo do referido montante principal ou, a título subsidiário, dos danos resultantes da recusa da Comissão em pagar juros de mora sobre esse montante.

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia é condenada a pagar uma indemnização no montante de 1 750 522,83 euros à Deutsche Telekom a título de reparação do prejuízo sofrido.

2)

A indemnização referida no n.o 1 será acrescida de juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de três pontos e meio percentuais.

3)

É anulada a Decisão da Comissão de 28 de junho de 2019, que recusou pagar juros de mora à Deutsche Telekom, pelo período compreendido entre 16 de janeiro de 2015 e 19 de fevereiro de 2019, sobre o montante principal da coima reembolsada na sequência do Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão (T-827/14, EU:T:2018:930).

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

A Comissão é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Deutsche Telekom.

6)

A Deutsche Telekom é condenada a suportar metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


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