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Document 62019CN0245

Processo C-245/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de março de 2019 — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/B

JO C 213 de 24.6.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de março de 2019 — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/B

(Processo C-245/19)

(2019/C 213/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

Recorrida: B

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 7.o e 8.o, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, eventualmente lidos em conjugação com o artigo 47.o da referida Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional de um Estado-Membro que, no âmbito do regime processual em matéria de troca de informações a pedido, instituído, nomeadamente, a fim de dar execução à Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), exclui qualquer ação, nomeadamente de natureza jurisdicional, por parte do terceiro detentor das informações, contra uma decisão através da qual a autoridade competente desse Estado-Membro o obrigue a fornecer-lhe informações destinadas a dar seguimento a um pedido de troca de informações emanado de outro Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.o, n.o 1, e 5.o da Diretiva 2011/16 ser interpretados, eventualmente tendo em conta o caráter evolutivo da interpretação do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, no sentido de que um pedido de troca de informações, juntamente com uma decisão de injunção da autoridade competente do Estado-Membro requerido que lhe dá seguimento, satisfazem o critério de inexistência de falta manifesta de relevância previsível quando o Estado-Membro requerente indica a identidade do contribuinte em causa, o período a que se refere o inquérito no Estado-Membro requerente e a identidade do detentor das informações visadas, embora solicite informações relativas a contratos, bem como às faturações e aos pagamentos correspondentes, não especificados mas definidos por critérios relativos, primeiro, ao facto de terem sido celebrados pelo detentor das informações identificado, segundo, à sua aplicabilidade durante os anos fiscais em causa no inquérito das autoridades do Estado requerente, e, terceiro, à sua relação com o contribuinte em causa identificado?


(1)  JO 2011, L 64, p. 1.


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