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Document 62019CC0891

Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 1 de julho de 2021.
Comissão Europeia contra Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/804 — Importações de determinados tubos sem costura originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, e artigo17.o — Determinação do prejuízo — Exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares vendidos no mercado da União Europeia — Análise da subcotação dos preços — Aplicação do método dos números de controlo do produto (NCP) — Obrigação de a Comissão Europeia ter em conta os diferentes segmentos de mercado relativos ao produto considerado e a quase totalidade das vendas de produtos similares dos produtores da União Europeia incluídos na amostra.
Processo C-891/19 P.

; Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:533

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 1 de julho de 2021 ( 1 )

Processo C‑891/19 P

Comissão Europeia

contra

Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/804 — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigos 3.o, n.os 2, 3 e 6, e 17.o — Determinação do prejuízo — Análise da subcotação dos preços — Dever da Comissão de ter em conta os segmentos de mercado relativos ao produto em causa, bem como todas as vendas de produtos similares dos produtores da União incluídos na amostra»

1.

A determinação de um prejuízo causado à indústria da União por importações objeto de dumping constitui um requisito essencial para a adoção de medidas antidumping. Na análise destinada a verificar a existência desse prejuízo, a Comissão Europeia deve, entre outras coisas, proceder a um exame objetivo dos efeitos dessas importações nos preços dos produtos similares no mercado da União, em particular, mediante a determinação da existência de uma subcotação dos preços.

2.

Nesse exame complexo, a Comissão é obrigada — e se sim, em que casos — a ter em conta os segmentos de mercado relativos ao produto em causa? No âmbito desse exame, essa instituição é obrigada a considerar todas as vendas de produtos similares dos produtores da União incluídos na amostra selecionada para efeitos do inquérito? Nesse contexto, qual é a intensidade da fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre esse tipo de análise realizada pela Comissão, a qual implica a avaliação de situações económicas complexas?

3.

Estas são, em substância, as questões principais suscitadas no presente processo, que diz respeito a um recurso pelo qual a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que anule o Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (a seguir «acórdão recorrido» ( 2 )), pelo qual este último anulou o Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que instituiu um direito antidumping sobre determinados tipos de tubos originários da República Popular da China ( 3 ).

I. Quadro jurídico

4.

O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «regulamento de base») ( 4 ), com a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», dispõe:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a)

Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3.   Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria […].

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente: o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping; a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo; as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e da União e a concorrência entre eles; a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações; e a produtividade da indústria da União.»

II. Matéria de facto e regulamento impugnado

5.

Na sequência de uma denúncia, a Comissão deu início, em 13 de fevereiro de 2016, a um inquérito antidumping relativo às importações de determinados tipos de tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (a seguir «produto em causa»), originários da República Popular da China.

6.

No decurso do inquérito, a Hubei Xinyegang, uma sociedade com sede na China que produz e exporta tubos sem costura para a União, foi selecionada para fazer parte da amostra dos produtores‑exportadores chineses, em aplicação do artigo 17.o do regulamento de base.

7.

Em 11 de novembro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2016/1977, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações do produto em causa originárias da República Popular da China (a seguir «regulamento provisório») ( 5 ).

8.

Em 11 de maio de 2017, a Comissão adotou o regulamento impugnado, cujo artigo 1.o prevê a aplicação de um direito antidumping definitivo a todos os produtores‑exportadores chineses do produto em causa. No que diz respeito aos produtos produzidos e exportados pela Hubei Xinyegang, a taxa do direito antidumping foi fixada em 54,9 %.

III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

9.

Em 7 de agosto de 2017, a Hubei Xinyegang interpôs recurso no Tribunal Geral, no qual pedia a anulação do regulamento impugnado, tendo invocado quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

10.

O Tribunal Geral analisou apenas o primeiro fundamento, dividido em duas partes e relativo a uma violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base e dos artigos 3.1 e 3.2 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ( 6 ) (a seguir «Acordo Antidumping»), e o segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 3.o, n.o 6, do referido regulamento e do artigo 3.5 desse acordo.

11.

No acórdão recorrido, depois de ter julgado improcedente a primeira parte do primeiro fundamento ( 7 ), questão esta que não é objeto do presente processo, o Tribunal Geral, pelo contrário, julgou procedente a segunda parte do primeiro fundamento invocado pela Hubei Xinyegang, relativa ao método utilizado pela Comissão, no âmbito da determinação da existência de prejuízo, para comparar os preços das importações objeto de dumping com os dos produtos vendidos pela indústria da União. O Tribunal Geral decidiu que a Comissão, na análise da subcotação dos preços e do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, não tinha tido em conta todos os dados pertinentes do caso em exame, tendo violado o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Geral referiu‑se, em particular, ao Relatório do Órgão de Recurso instituído pelo Órgão de Resolução de Litígios (Dispute Settlement Body) da Organização Mundial do Comércio (OMC) (a seguir «Órgão de Recurso da OMC») referente ao processo «China — Medidas que instituem direitos antidumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (“HP‑SSST”) provenientes do Japão» (WT/DS 454/AB/R e WT/DS 460/AB/R, de 14 de outubro de 2015, a seguir «Relatório do Órgão de Recurso “HP‑SSST”»), e ao seu Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317, a seguir «Acórdão Shanghai Teraoka»).

12.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, embora tivesse reconhecido a existência de três segmentos de mercado relativos ao produto em causa, não tinha, erradamente, tido em conta essa segmentação no âmbito da sua análise relativa à subcotação dos preços e, de forma mais geral, na sua análise do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União ( 8 ). Em segundo lugar e complementarmente, o Tribunal Geral acolheu o argumento apresentado pela Hubei Xinyegang segundo o qual, na análise da subcotação dos preços, a Comissão, erradamente, não tinha tido em conta 17 de 66 tipos de produtos vendidos por produtores da União incluídos na amostra. Por último, o Tribunal Geral considerou que as conclusões a que tinha chegado não eram suscetíveis de ser postas em causa pelos elementos que a Comissão tinha juntado aos autos depois da audiência, numa fase tardia do processo.

13.

Em seguida, o Tribunal Geral também acolheu o segundo fundamento de recurso invocado pela Hubei Xinyegang, relativo a uma violação do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, bem como do artigo 3.5 do Acordo Antidumping ( 9 ). O Tribunal Geral, em substância, decidiu que, ao ter concluído, na análise do primeiro fundamento, que a Comissão não tinha tido em conta todos os elementos pertinentes para efeitos da determinação da subcotação dos preços e do efeito das importações nos preços dos produtos similares no mercado da União, se devia considerar igualmente que a conclusão da Comissão relativa à existência de um nexo de causalidade, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, assentava numa base factual incompleta ( 10 ).

14.

Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado, na parte em que dizia respeito à Hubei Xinyegang, sem que tivesse examinado os restantes fundamentos invocados por esta em apoio do seu recurso.

IV. Pedidos das partes

15.

No seu recurso, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido; julgar improcedentes o primeiro e segundo fundamentos de recurso em primeira instância; remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este proceda à apreciação dos restantes fundamentos; e reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e do presente recurso.

16.

A Hubei Xinyegang conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este proceda à apreciação dos restantes fundamentos; e condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

17.

A ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Válcovny trub Chomutov a.s. e a Vallourec Deutschland GmbH (a seguir «ArcelorMittal e o.»), intervenientes no processo perante o Tribunal Geral em apoio dos pedidos da Comissão ( 11 ), concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido; julgar improcedentes o primeiro e segundo fundamentos de recurso em primeira instância; remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o terceiro e quarto fundamentos do recurso em primeira instância; condenar a Hubei Xinyegang nas despesas do presente recurso; e reservar para final a decisão quanto ao restante.

V. Análise do presente recurso

18.

Em apoio do seu recurso, a Comissão, apoiada pela ArcelorMittal e o., invoca seis fundamentos, que podem ser divididos em três grupos.

19.

Os primeiros três fundamentos visam contestar a parte do acórdão recorrido na qual o Tribunal Geral censurou à Comissão não ter tido em conta, erradamente, os vários segmentos de mercado relativos ao produto em causa, na sua análise relativa à subcotação dos preços ( 12 ).

20.

O quarto e quinto fundamentos visam contestar a parte do acórdão recorrido na qual o Tribunal Geral concluiu que a Comissão, erradamente, não teve em conta, na análise da subcotação dos preços, os preços de 17 dos 66 tipos de produtos vendidos por produtores da União ( 13 ).

21.

Por último, com o sexto fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral aplicou um nível de intensidade de fiscalização jurisdicional incorreto.

22.

Antes de analisar os fundamentos de recurso invocados pela Comissão, considero oportuno efetuar algumas observações de caráter preliminar.

A. Observações preliminares

23.

O presente processo diz respeito à análise da subcotação dos preços que a Comissão realiza, no âmbito de um procedimento antidumping, para determinar a existência de um prejuízo à indústria da União. A determinação desse prejuízo constitui um requisito essencial para a adoção de medidas antidumping ( 14 ). As disposições que regulam a determinação da existência de prejuízo estão previstas no artigo 3.o do regulamento de base.

24.

A esse respeito, em primeiro lugar, importa realçar que, como o Tribunal Geral observou ( 15 ), os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o do regulamento de base contêm disposições substancialmente idênticas às dos artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Antidumping. Daí resulta a vontade do legislador da União de implementar no direito da União, através dessas disposições, uma determinada obrigação assumida no âmbito dos Acordos OMC ( 16 ). Nessas circunstâncias, e nessa medida, cabe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do regulamento impugnado à luz dessas disposições do Acordo Antidumping ( 17 ). No âmbito dessa fiscalização da legalidade, o juiz da União deve igualmente ter em conta a interpretação das diferentes disposições desse acordo adotada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ( 18 ).

25.

Em seguida, importa observar, em segundo lugar, que resulta do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base que a determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, da repercussão dessas importações na indústria da União.

26.

No que diz especificamente respeito à análise do efeito das importações objeto de dumping nos preços do produto similar no mercado da União, resulta do artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do regulamento de base que, em particular, importa verificar se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da União, ou, por outras palavras, se as importações objeto de dumping foram realizadas a preços significativamente inferiores ( 19 ).

27.

A determinação do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares da indústria da União e, mais particularmente, a determinação da existência de uma subcotação dos preços implica um exame da relação existente entre os preços das referidas importações e os preços dos produtos similares, exame esse que pressupõe que seja efetuada uma comparação entre esses dois preços ( 20 ).

28.

No entanto, o artigo 3.o do Acordo Antidumping e, por consequência, o artigo 3.o do regulamento de base não preveem qualquer método de análise, em particular, para a determinação da existência de prejuízo nem, mais particularmente, de uma subcotação dos preços ( 21 ). Essa análise deve, porém, basear‑se em elementos de prova positivos e num exame objetivo que, por conseguinte, seja imparcial e equitativo e tenha em conta todos os elementos de prova relevantes ( 22 ).

29.

A este respeito, cabe, além disso, recordar que, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar ( 23 ). O Tribunal de Justiça reconheceu, de forma expressa, que existe esse amplo poder de apreciação no que diz respeito, em particular, à determinação da existência de prejuízo causado à indústria da União ( 24 ).

30.

Como o Tribunal Geral justamente observa, a análise da subcotação dos preços, bem como, mais em geral, a análise do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares da indústria da União, implicam, indiscutivelmente, uma avaliação de situações económicas complexas ( 25 ), o que, como se verá mais pormenorizadamente na análise do sexto fundamento de recurso, influi sobre o grau de fiscalização jurisdicional exercido pelo juiz da União.

31.

Em terceiro lugar, no que diz especificamente respeito ao caso em apreço, é necessário precisar alguns elementos de facto constatados pelo Tribunal Geral e pacíficos entre as partes.

32.

Antes de mais, no inquérito antidumping, a Comissão considerou que o produto em causa eram determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China ( 26 ). Reconheceu a existência de três segmentos de mercado relativos a esse produto, um relativo ao petróleo e ao gás, outro relativo à produção de eletricidade e o último relativo ao setor da construção ( 27 ). A definição do produto em causa e do produto similar, embora tenha sido contestada durante o procedimento administrativo, não o foi pela Hubei Xinyegang perante o Tribunal Geral e deve, portanto, ser considerada definitiva.

33.

Em seguida, importa assinalar que, no presente caso, a Comissão realizou uma análise para determinar a subcotação dos preços das importações chinesas relativamente aos preços da indústria da União, tendo procedido a uma comparação dos preços das importações com os preços da indústria da União utilizando o sistema do número de controlo do produto («NCP», a seguir, também, «método NCP»).

34.

Com base nesse método, a cada tipo do produto produzido e vendido pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra e a cada tipo do produto produzido e vendido pelos produtores da União incluídos na amostra foi atribuído um único NCP, que dependia das principais características do produto ( 28 ). Por conseguinte, os tipos do produto importados da China foram comparados numa base NCP com os produtos produzidos e vendidos pela indústria da União que têm características iguais ou semelhantes ( 29 ). Para o cálculo da subcotação dos preços, a Comissão comparou os preços das vendas dos produtores da União incluídos na amostra com os das vendas dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, NCP por NCP. Por cada NCP relativamente ao qual existiam vendas correspondentes, a Comissão estabeleceu uma margem de subcotação. Em seguida, calculou uma margem de subcotação média ponderada para o produto em causa por cada um dos exportadores chineses incluídos na amostra. A utilização desse método levou à determinação de margens de subcotação dos preços compreendidas entre 15,2 % e 29,1 % ( 30 ). A utilização do método NCP como método de comparação não foi, em si mesma, contestada pela Hubei Xinyegang ( 31 ).

35.

Por último, está assente e é pacífico entre as partes que todas as importações chinesas foram objeto de análise no âmbito da determinação da subcotação dos preços ( 32 ).

B. Quanto aos três primeiros fundamentos, relativos à crítica respeitante à omissão de tomar em consideração os segmentos de mercado relativos ao produto em causa, no exame da subcotação dos preços e do efeito das importações nos preços

36.

Com os seus primeiros três fundamentos de recurso, a Comissão contesta o acórdão recorrido, na parte em que, nos n.os 59 a 67, o Tribunal Geral declarou que a Comissão, erradamente, tinha omitido ter em conta os vários segmentos de mercado relativos ao produto em causa, na sua análise relativa à subcotação dos preços. No terceiro fundamento de recurso, a Comissão contesta, em particular, os n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral rejeitou alguns elementos que, a seu pedido, a Comissão tinha apresentado depois da audiência em primeira instância.

1.   Acórdão recorrido

37.

Nos n.os 59 a 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou pacífico que, embora a Comissão tivesse reconhecido a existência de três segmentos de mercado relativos ao produto em causa, a mesma não tinha tido em conta essa segmentação na análise da subcotação dos preços.

38.

A esse respeito, o Tribunal Geral assinalou, todavia, que o caso em apreço se caracterizava por quatro elementos (analisados nos n.os 61, 62, 63 e 64 do acórdão recorrido, respetivamente): em primeiro lugar, nem todos os tipos do produto incluídos no produto similar eram diretamente permutáveis pelo lado da procura, ainda que os produtores pudessem reorientar a sua oferta; em segundo lugar, a utilização de matérias‑primas diferentes na produção dos tipos dos produtos tinha influência nas diferenças de preço entre os segmentos de mercado, diferenças essas que, como resultava do Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», eram um elemento pertinente a atender para efeitos da análise da subcotação dos preços; em terceiro lugar, a Comissão tinha confirmado que 75,1 % das importações chinesas incluídas na amostra estavam concentradas no segmento da construção, o qual, como resultava do Acórdão Shangai Teraoka, deveria ter sido analisado separadamente; e, em quarto lugar, resultava do regulamento provisório que mais de 60 % das vendas da maior das sociedades dos produtores da União estavam relacionadas com a indústria do petróleo e do gás.

39.

Em seguida, no n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, no regulamento impugnado, a Comissão tinha estabelecido uma conexão entre a análise da subcotação dos preços das importações objeto de dumping e a evolução dos preços da indústria da União, a qual, porém, tinha sido determinada de forma global, sem fazer distinções entre os vários segmentos de mercado.

40.

Nessas circunstâncias, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 66 do acórdão recorrido, que, ao não ter tido em conta a segmentação do mercado do produto em causa no âmbito da sua análise da subcotação dos preços e, mais em geral, do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, a Comissão não tinha baseado a sua análise em todos os dados relevantes do caso em apreço. Em seguida, no n.o 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que, tendo em conta os quatro elementos referidos no n.o 38, supra, a Comissão se deveria ter assegurado, pelo menos, de que a descida dos preços da indústria da União não tivesse origem num segmento no qual as importações chinesas tinham uma presença limitada ou um nível de subcotação — admitindo que o mesmo existisse — que não pudesse ser considerado «significativo», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. O Tribunal Geral entendeu que essa conclusão não prejudicava a utilização, pela Comissão, como no caso em apreço, do método NCP, quando esse método se inscreva no âmbito de uma análise que tenha em conta a segmentação do mercado.

41.

Por último, nos n.os 77 e 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as conclusões a que tinha chegado não eram suscetíveis de ser postas em causa pelos elementos juntos aos autos pela Comissão depois da audiência, numa fase tardia do processo. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, a Comissão não podia invocar validamente, em apoio do regulamento impugnado, fundamentos que não figuram no mesmo e que aquela só invocou depois da interposição do recurso.

2.   Argumentos das partes

a)   Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo à inexistência de um dever da Comissão de efetuar uma análise de prejuízo por segmento de mercado

42.

No seu primeiro fundamento de recurso, que se divide em três partes, a Comissão, apoiada pela ArcelorMittal e o., contesta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual, embora todos os tubos objeto do inquérito constituíssem indiscutivelmente um único «produto similar», em todo o caso, aquela deveria ter efetuado uma análise de prejuízo por segmento de mercado.

43.

Na primeira parte, a Comissão, sustenta que, ao concluir que aquela era obrigada a efetuar um exame separado da subcotação dos preços por cada um dos segmentos de mercado do produto em causa, o Tribunal Geral violou os artigos 1.o, n.os 2 e 4, 3.o, n.os 2, 3 e 8, e 4.o do regulamento de base. Resultava dessas disposições que basta que a Comissão efetue a análise da subcotação dos preços a nível do «produto similar», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Essas disposições não impõem uma análise mais detalhada, nem um dever de efetuar uma análise separada da subcotação dos preços por cada um dos segmentos de mercado. Não tendo sido contestadas perante o Tribunal Geral nem a determinação do «produto similar», nem a da «indústria da União» efetuadas no regulamento impugnado, essas determinações não poderiam ser postas em causa no âmbito dos fundamentos relativos à determinação da existência de prejuízo. O Tribunal Geral tinha introduzido uma análise baseada no conceito de mercado relevante, próprio do direito da concorrência, o qual era, contudo, diferente do conceito de «produto similar» no âmbito da legislação antidumping.

44.

Na segunda parte, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral interpretou de forma errada as duas decisões anteriores nas quais baseou a sua análise (ou seja, o Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» e o Acórdão Shanghai Teraoka) ou, alternativamente, qualificou de forma errada ou desvirtuou os factos objeto das mesmas, que seriam completamente diferentes dos factos relevantes no caso em apreço. Com efeito, nenhuma dessas duas decisões anteriores poderia servir de fundamento à conclusão segundo a qual aquela era obrigada a efetuar uma análise da subcotação dos preços por cada um dos segmentos de mercado adicional à análise efetuada a nível do produto similar.

45.

Na terceira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral interpretou de forma errada o regulamento impugnado ou, a título subsidiário, que efetuou uma qualificação jurídica errada dos factos quando declarou, no n.o 67 do acórdão recorrido, que os factos, constatados nos n.os 59, 61, 62 (primeira parte) e 64 do acórdão recorrido, constituíam circunstâncias excecionais que exigiam uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado.

46.

A Hubei Xinyegang sustenta, a título preliminar, que a Comissão descreve o acórdão recorrido de forma errada. O Tribunal Geral não tinha criado um dever geral a cargo da Comissão de efetuar uma análise da subcotação por cada segmento de mercado, mas tinha apenas considerado que, tendo em conta a matéria de facto do processo, no regulamento impugnado, a Comissão, erradamente, não tinha tomado em consideração a segmentação do mercado na sua análise da subcotação dos preços. Os argumentos relativos a um pretenso dever de efetuar uma análise da subcotação dos preços por cada segmento de mercado eram, portanto, inoperantes. Além disso, a contestação implícita de vários factos, sem invocar uma desvirtuação dos mesmos, era inadmissível e as informações adicionais fornecidas pela Comissão eram novas e, por isso, inadmissíveis.

47.

Quanto à primeira parte, a Hubei Xinyegang sustenta que a referência feita nos artigos 4.o, n.o 1, e 3.o, n.o 2, do regulamento de base aos «produtos similares», em plural, demonstra que o conceito de «produto similar» pode incluir vários tipos de produtos e, portanto, vários segmentos de mercado. Isto era confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, o Órgão de Recurso da OMC tinha sublinhado a importância de examinar a existência de diferentes segmentos de mercado na análise da subcotação dos preços e o acórdão recorrido era conforme com essa posição. Segundo a Hubei Xinyegang, embora não exista qualquer dever de determinar a existência de uma subcotação dos preços por cada tipo do produto ou segmento de mercado, a Comissão é, contudo, obrigada a examinar todos os elementos pertinentes, incluindo a questão de saber de que forma a existência de segmentos de mercado diferentes pode influir globalmente na análise do efeito nos preços, neste caso, a subcotação dos preços.

48.

Quanto à segunda parte, a Hubei Xinyegang sustenta que o fundamento para a anulação do regulamento controvertido residiria no dever de basear a determinação em elementos de prova positivos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do regulamento de base. A referência ao Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» e ao Acórdão Shanghai Teraoka apenas apoiaria a afirmação segundo a qual, quando existam segmentos de mercado com diferenças substanciais de preço, deve ser tomado em consideração o impacto dessa segmentação na análise da subcotação dos preços. Além disso, várias afirmações da Comissão relativas a essas duas decisões anteriores eram incorretas. Por último, a afirmação segundo a qual, no presente caso, tanto as importações chinesas como os produtos vendidos pela indústria da União se concentravam no mesmo segmento de mercado não figurava no regulamento impugnado, como o Tribunal Geral assinalou.

49.

Segundo a Hubei Xinyegang, a terceira parte também deve ser julgada improcedente. Com efeito, por um lado, as partes interessadas tinham suscitado a questão da existência de vários segmentos de mercado já não no contexto da definição do produto em causa, mas sim no do prejuízo e do nexo de causalidade. Por outro, quanto ao ajustamento efetuado pela Comissão para calcular a margem de prejuízo em consequência da situação económica e da rendibilidade da sociedade de maior dimensão da amostra de produtores da União, esses elementos tinham claramente uma repercussão significativa na análise de prejuízo.

b)   Quanto ao segundo fundamento de recurso, relativo ao método NCP

50.

Com o seu segundo fundamento, a Comissão contesta os n.os 60 e 67 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral teria, em substância, considerado que o método NCP não era adequado para ter em conta a segmentação do mercado. Desse modo, o Tribunal Geral tinha interpretado de forma errada o considerando 24 do regulamento impugnado, bem como as explicações dadas no decurso do procedimento administrativo e nas observações orais e escritas apresentadas pela Comissão perante o Tribunal Geral. A título subsidiário, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova apresentados a esse respeito.

51.

Segundo a Comissão, o método NCP constitui a análise mais pormenorizada que pode ser efetuada para comparar o produto em causa com o produto similar. Esse método, que, de resto, não é utilizado pelos principais parceiros comerciais da União, consiste numa análise muito mais aprofundada do que aquela que é efetuada a nível dos segmentos de mercado do produto similar. Com efeito, a definição dos NCP tem em conta todas as características do produto e permite, assim, à Comissão fazer a correspondência entre cada produto dos produtores chineses incluídos na amostra e o produto dos produtores da União incluídos na amostra, da forma mais comparável possível. O primeiro dígito dos NCP tem em conta o segmento de mercado pelo qual um tipo do produto está abrangido. Nada permite concluir que a Comissão, ao ter‑se baseado nos NCP, não tenha tido em conta algumas das características próprias do produto ou do mercado (em particular, as variações dos preços). O método NCP garante, através da sua conceção e funcionamento, uma análise por segmento de mercado.

52.

A Hubei Xinyegang sustenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral, simplesmente, indicou apenas que, no caso em apreço, a aplicação do método NCP era, por si só, insuficiente para ter em conta a segmentação do mercado. Era verdade que esse método permitia à Comissão determinar se as importações chinesas que estavam abrangidas por um NCP ou por um tipo do produto específico relativo a um segmento de mercado específico eram realizadas a preços inferiores (subcotação) aos preços de venda cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra pelo mesmo NCP ou tipo do produto abrangido pelo mesmo segmento de mercado. Todavia, o método NCP não tinha permitido à Comissão determinar o efeito que as importações num determinado segmento tinham tido nos preços de venda de produtos da indústria da União pertencentes a outros segmentos.

c)   Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do dever de fundamentação e a uma desvirtuação dos elementos de prova

53.

Com o terceiro fundamento de recurso, que se divide em duas partes, a Comissão contesta os n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral rejeitou elementos que a mesma tinha apresentado depois da audiência em primeira instância e que demonstravam que, por um lado, a subcotação dos preços existia nos três segmentos de mercado em causa e que, por outro, as vendas dos produtores da União estavam concentradas no segmento da construção.

54.

Na primeira parte, a Comissão sustenta que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral, erradamente, interpretou de forma demasiado restritiva o dever de fundamentação que incumbe à Comissão em matéria de antidumping. Essa interpretação era contrária à jurisprudência e violava o artigo 296.o TFUE. Não tinha sido necessário que a Comissão explicasse especificamente, no regulamento impugnado, que tinha sido constatada uma subcotação dos preços nos três segmentos de mercado e que as vendas dos produtores da União estavam concentradas no segmento da construção. Em todo o caso, essas informações tinham sido dadas, de forma aproximada, à Hubei Xinyegang no decurso do inquérito.

55.

Na segunda parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova de que dispunha, ao declarar, no n.o 78 do acórdão recorrido, que a análise por segmento de mercado só tinha sido efetuada ex post. A diferenciação entre os vários segmentos de mercado tinha sido intencionalmente feita no âmbito da análise pelo método NCP, cujo funcionamento o Tribunal Geral tinha ignorado ou compreendido incorretamente e desvirtuado.

56.

Quanto à primeira parte, a Hubei Xinyegang sustenta que o acórdão no qual a Comissão baseia a sua argumentação ( 33 ) dizia respeito a uma situação particular, na qual uma sociedade que não tinha participado no procedimento administrativo invocava uma violação do dever de fundamentação quanto a alegações que não tinha apresentado. A sua posição era, porém, fundamentalmente diferente, na medida em que, desde o início do procedimento administrativo, tinha sublinhado que a existência de vários segmentos de mercado tinha importância para efeitos da análise da subcotação dos preços. Além disso, resultava da jurisprudência que as instituições são obrigadas a expor os factos e as considerações jurídicas que tenham uma importância essencial na economia da decisão e que a fundamentação de um ato deve figurar no próprio texto do mesmo. Era, ademais, incorreto que tivesse conhecimento de que a subcotação dos preços tinha sido verificada nos três segmentos de mercado e que as vendas dos produtores da União estavam concentradas no segmento da construção, na medida em que não tinha tido acesso aos cálculos relativos à subcotação dos outros produtores chineses, por razões de confidencialidade.

57.

Quanto à segunda parte, a Hubei Xinyegang sustenta que o Tribunal Geral não censura à Comissão não ter aplicado o método NCP por segmento, mas não ter efetuado uma análise por segmento. Por conseguinte, o Tribunal Geral tinha criticado o facto de o método NCP só ter permitido à Comissão determinar uma subcotação dos preços num determinado segmento, sem lhe ter permitido analisar os efeitos que a subcotação constatada num segmento tinha nos preços de venda cobrados por produtores da União noutro segmento.

3.   Análise

a)   Quanto à crítica formulada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido

58.

Para poder analisar o primeiro, segundo e terceiro fundamentos de recurso invocados pela Comissão, em meu entender, importa precisar, antes de mais, o alcance exato da crítica formulada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Com efeito, as partes estão em desacordo quanto ao alcance que deve ser atribuído ao acórdão recorrido ( 34 ).

59.

Em meu entender, resulta da leitura dos n.os 65, 66 e 67 do acórdão recorrido, referidos nos n.os 39 e 40, supra, que, nesse acórdão, o Tribunal Geral referiu a utilização, pela Comissão, do método NCP para o efeito da análise da existência de uma subcotação dos preços, mas considerou que, à luz dos quatro elementos que caracterizam o caso em apreço referidos no n.o 38 supra, o uso desse método não era suficiente para ter em conta, de forma adequada, a segmentação do mercado para os objetivos da análise do efeito das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União. Desse modo, o Tribunal Geral criticou a Comissão por não ter baseado a sua análise em todos os dados pertinentes do caso em apreço.

60.

Segundo o Tribunal Geral, tendo a Comissão estabelecido uma conexão entre a análise da subcotação dos preços e a estrutura dos preços da indústria da União, a qual tinha sido determinada de forma global, sem ter em conta a segmentação do mercado ( 35 ), deveria, atendendo às circunstâncias do caso, ter‑se assegurado, pelo menos, de que a evolução dos preços da indústria da União (ou seja, a descida desses preços) não «tivesse origem» num segmento no qual as importações chinesas tinham uma presença limitada ou um nível de subcotação não «significativo». Por outras palavras, o Tribunal Geral considerou que, apesar do uso do método NCP, a Comissão devia ter constatado que essa descida dos preços do produto similar da indústria da União, considerada no seu conjunto, não resultava das dinâmicas que tinham tido lugar num segmento de mercado no qual as importações objeto de dumping não tinham tido uma repercussão substancial em virtude do seu volume irrelevante ou em virtude de um nível de subcotação não significativo; nesse caso, com efeito, essa descida não tinha sido consequência (do efeito nos preços) das importações objeto de dumping.

61.

Nesse contexto, a análise seguinte destinar‑se‑á, antes de mais, a determinar o alcance dos deveres que incumbem à Comissão no exame da subcotação dos preços, nos casos em que, no domínio dos produtos em exame no âmbito do inquérito, sejam identificáveis vários segmentos de mercado. Em seguida, haverá que verificar se foi com razão que o Tribunal Geral considerou que, à luz dos elementos que caracterizam o presente caso, a análise realizada por essa instituição padecia de uma violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

b)   Existe um dever da Comissão de efetuar uma análise da subcotação dos preços segmento por segmento?

62.

Antes de mais, importa perguntar se o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base — interpretado à luz das outras disposições do mesmo regulamento e das disposições correspondentes do Acordo Antidumping — pressupõe um dever geral da Comissão de efetuar uma análise da subcotação segmento por segmento sempre que, no âmbito do produto em causa, sejam identificáveis vários segmentos de mercado ( 36 ).

63.

Considero que não é esse o caso e, a esse respeito, assinalo que as partes estão de acordo em que não existe um dever geral desse tipo que incumba à Comissão.

64.

Como a Comissão alega, com razão, resulta dos próprios termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base que a análise do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, e, em particular, o exame destinado a determinar se houve uma subcotação importante dos preços provocada por essas importações em relação aos preços de um produto similar da indústria da União (e, portanto, se existiu subcotação dos preços), deve ser efetuada com referência ao produto similar, conforme definido no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Nem dessas disposições, nem de nenhuma outra disposição do regulamento de base resulta que exista um dever geral da Comissão de efetuar uma análise da existência da subcotação dos preços a um nível mais pormenorizado em relação ao nível do produto similar.

65.

Essa interpretação é, aliás, confirmada pela interpretação do artigo 3.2 do Acordo Antidumping feita no Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», no qual é afirmado, de forma expressa, que a autoridade responsável pelo inquérito não é obrigada, nos termos dessa disposição, a determinar a existência de uma subcotação dos preços por cada um dos tipos dos produtos objeto do inquérito ou em relação a toda a gama de produtos que constituem o produto similar ( 37 ).

66.

Daí decorre que, uma vez que o produto em causa e o produto similar tenham sido determinados, e a sua definição não seja contestada, em princípio, é suficiente que a Comissão efetue uma análise do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, a nível do produto similar assim definido, e não a um nível mais pormenorizado.

67.

Nestas condições, resulta, contudo, do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base que a Comissão é obrigada a efetuar um exame objetivo do efeito das importações nos preços dos produtos similares no mercado da União. O exame objetivo exigido por essa disposição, lida à luz da interpretação da disposição correspondente do artigo 3.1 do Acordo Antidumping fornecida pelo Órgão de Recurso da OMC, deve necessariamente tomar em consideração todos os elementos de prova pertinentes, que podem incluir, quando apropriado, a tomada em consideração das partes de mercado relativas de cada tipo de produto incluído no inquérito ( 38 ).

68.

Daí decorre que, em determinadas circunstâncias, para garantir que o exame da existência de uma subcotação dos preços significativa a nível do produto similar seja «objetivo» ( 39 ), é adequado tomar em consideração as partes de mercado dos vários tipos do produto em causa e, portanto, pode ser necessário ter em conta os vários segmentos de mercado do produto em causa.

c)   Em que casos é necessário efetuar uma análise da subcotação dos preços segmento por segmento?

69.

Por conseguinte, importa perguntar em que casos é adequado, ou mesmo necessário, efetuar uma análise segmento por segmento, tomando em consideração a parte de mercado relativa de cada tipo de produto, para garantir a objetividade do exame destinado a determinar a existência de uma subcotação dos preços. Em seguida, com base nessa análise, haverá que verificar se foi juridicamente correto o Tribunal Geral ter considerado que o caso em apreço se incluía nesta categoria de casos.

70.

A esse respeito, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, para justificar a necessidade de um exame da subcotação dos preços segmento por segmento no presente caso, fez referência a duas decisões anteriores, que foram objeto de amplo debate entre as partes: o Acórdão Shanghai Teraoka, do próprio Tribunal Geral, e o Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST».

71.

A primeira dessas decisões anteriores, ou seja, o Acórdão Shanghai Teraoka, dizia respeito a um caso no qual, no âmbito do produto em causa, eram identificáveis três segmentos diferentes e no qual 97 % das importações em causa estavam concentradas num só desses três segmentos.

72.

No decurso do inquérito antidumping, o Conselho da União Europeia tinha realizado um exame da subcotação dos preços só em relação a esse segmento e tinha depois extrapolado as conclusões a respeito do efeito nos preços nesse segmento a todo o produto similar ( 40 ). Perante o Tribunal Geral, a recorrente sustentou que, ao fazê‑lo, o Conselho tinha violado o artigo 3.o do regulamento de base, na medida em que tinha efetuado a análise do efeito das importações objeto de dumping em relação a uma parte apenas do produto similar ( 41 ).

73.

Nesse contexto factual, o Tribunal Geral decidiu, por um lado, que, no âmbito da determinação do prejuízo nos termos do artigo 3.o do regulamento de base, as instituições da União podem proceder a uma análise por segmento para avaliar os diferentes indicadores do prejuízo, designadamente se os resultados obtidos segundo outro método se revelarem viciados por uma ou por outra razão, desde que o produto em causa no seu conjunto seja devidamente tido em conta ( 42 ). Por outro lado, o Tribunal Geral considerou que, numa situação em que 97 % das importações estavam concentradas num segmento específico, era lógico, ou mesmo indispensável para o resultado correto do inquérito, que essa análise contivesse, separadamente, a avaliação desse segmento ( 43 ). Com base nessas considerações, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente.

74.

Em meu entender, desse acórdão decorre, como questão de direito, que, num caso no qual as importações estão fortemente concentradas num segmento do mercado relativamente ao produto em causa, as instituições da União, no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõem no domínio das medidas de defesa comercial, recordado no n.o 29, supra, podem limitar‑se a analisar a subcotação dos preços relativamente a esse segmento, quando isso for adequado para garantir o caráter objetivo do exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, desde que o produto em causa no seu conjunto seja devidamente tido em conta. Além disso, em função das circunstâncias do caso, para garantir a objetividade desse exame, pode ser adequada ou mesmo necessária uma avaliação separada de um segmento.

75.

No que diz respeito à segunda decisão anterior, ou seja, o Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», esta dizia respeito a um caso no qual, no âmbito do produto similar, como definido pelas autoridades chinesas responsáveis pelo inquérito antidumping, eram identificáveis três segmentos (grau A, grau B e grau C). No caso em questão, as importações objeto de dumping e as vendas no mercado interno estavam concentradas em vários segmentos do mercado: as vendas no mercado interno estavam concentradas no segmento relativo ao grau A, no qual tinha tido lugar uma quantidade negligenciável (1,45 %), de importações; em contrapartida, as importações objeto de dumping estavam concentradas nos segmentos relativos aos graus B e C. Além disso, os preços dos produtos incluídos nos graus B e C eram, respetivamente, o dobro e o triplo dos dos incluídos no grau A. Nesse contexto, as autoridades chinesas tinham constatado a existência de subcotação dos preços nos segmentos correspondentes aos graus B e C, nos quais se concentravam as importações, mas não tinham constatado qualquer subcotação no segmento relativo ao grau A, no qual se concentrava a produção nacional ( 44 ). Por conseguinte, as referidas autoridades não tinham constatado uma subcotação a nível do produto similar e tinham‑se limitado a constatar a subcotação apenas no que dizia respeito aos graus B e C ( 45 ).

76.

Nesse contexto factual, o Órgão de Recurso da OMC considerou, por um lado, que um exame objetivo destinado a verificar a existência de uma subcotação significativa dos preços por parte das importações objeto de dumping em relação ao produto similar interno (incluindo os três tipos do produto) deveria ter tomado em consideração as partes de mercado relevantes dos vários tipos do produto e, por outro, que uma análise adequada do efeito nos preços deveria ter tomado em consideração o facto de existirem diferenças significativas entre os preços dos vários tipos de produtos. Esse órgão decidiu também que uma autoridade responsável pelo inquérito não pode ignorar elementos de prova que sugiram que as importações objeto de dumping não têm efeito sobre os preços internos ou que apenas têm efeito limitado ( 46 ).

77.

Por conseguinte, resulta do Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» que, numa situação caracterizada por uma forte concentração das vendas internas e das importações objeto de dumping em segmentos diferentes, por sua vez, caracterizados por diferenças de preço bastante significativas, para garantir a objetividade do exame da existência da subcotação dos preços exigida pelo artigo 3.1 do Acordo Antidumping (e, portanto, pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base), há que tomar em consideração as partes de mercado de cada tipo do produto e essas diferenças significativas de preço.

78.

As duas decisões anteriores acima referidas fornecem indicações no que diz respeito a determinadas situações nas quais é oportuno ou mesmo necessário tomar em consideração a segmentação do mercado para garantir um exame objetivo da subcotação dos preços. É, pois, à luz de todas as considerações anteriores que deve ser analisada a questão de saber se foi com razão que o Tribunal Geral considerou que, no caso em apreço, era necessário que a Comissão tivesse em conta a segmentação do mercado do produto em causa e que, ao ter omitido fazê‑lo, não tinha baseado a sua análise em todos os elementos pertinentes do caso em apreço.

d)   Quanto ao dever da Comissão de ter em conta a segmentação do mercado no caso em apreço

1) Quanto ao dever de fundamentação do regulamento impugnado e aos elementos submetidos pela Comissão ao Tribunal Geral depois da audiência em primeira instância

79.

Para poder desenvolver a análise referida no número anterior, importa, contudo, a título preliminar, verificar se foi com razão que, como resulta dos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recusou ter em conta os elementos que lhe foram submetidos pela Comissão depois da audiência em primeira instância ou se, como a Comissão sustenta no âmbito do seu terceiro fundamento de recurso, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Com efeito, esses elementos têm uma importância fundamental para compreender o contexto preciso do caso em apreço.

80.

A esse respeito, resulta dos autos que, na sequência do debate que tinha tido lugar durante a audiência perante o Tribunal Geral, o próprio Tribunal Geral tinha fixado um prazo à Comissão para que lhe fornecesse algumas informações com vista a aclarar a percentagem de vendas dos produtores da União incluídos na amostra nos três segmentos de mercado em causa, bem como dados adicionais relativos às importações dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra.

81.

A Comissão deu cumprimento a esse pedido e forneceu dados resultantes da aplicação do método NCP às vendas dos produtores chineses e da União incluídos na amostra. Decorria desses dados, por um lado, que, no âmbito de cada um dos três segmentos em causa, existia uma correspondência entre as importações objeto de dumping e as vendas da indústria da União, que se situavam a níveis quase equivalentes. Mais especificamente, resultava desses dados que, quer as importações, quer as vendas internas, se concentravam principalmente no segmento do setor da construção (com quotas de 75,1 % e de 71,6 %, respetivamente), que ambas tinham um nível não insignificante no segmento do petróleo e do gás (17,3 % e 15,3 %, respetivamente) e que ambas estavam presentes em menor, mas não insignificante, medida no segmento da produção de eletricidade (7,4 % e 13,1 %, respetivamente). Por outro lado, resultava desses dados que a subcotação dos preços tinha tido lugar nos três segmentos em causa.

82.

O Tribunal Geral recusou a relevância desses dados afirmando, em substância, nos números do acórdão recorrido acima indicados, que a Comissão não podia completar a fundamentação do regulamento impugnado com fundamentos invocados depois da interposição do recurso no Tribunal Geral.

83.

No entanto, a esse respeito, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço e à luz do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 47 ).

84.

Em particular, quando se trata de um ato de alcance geral, como um regulamento que institui direitos antidumping, o dever de fundamentação deve ser interpretado no sentido de que não se pode exigir às instituições da União que especifiquem os diferentes factos, por vezes numerosos e complexos, à luz dos quais o regulamento foi adotado, nem, a fortiori, que forneçam uma apreciação mais ou menos completa ( 48 ).

85.

A esse respeito, cabe assinalar que o Tribunal Geral não criticou a insuficiência da fundamentação do regulamento impugnado, mas recusou tomar em consideração alguns dados fornecidos, a seu pedido, pela Comissão, os quais, com vista a responder a argumentos apresentados pela recorrente, ofereciam uma visão mais pormenorizada das conclusões constantes do regulamento impugnado. Em concreto, para responder aos argumentos da Hubei Xinyegang, esses dados fornecem pormenores quanto à conclusão — cuja suficiente fundamentação não é posta em causa — segundo a qual a análise com base no método NCP tinha demonstrado que, no presente caso, existia subcotação dos preços a nível do produto similar ( 49 ).

86.

Nesse contexto, entendo que devem ser dadas à Comissão condições para responder a argumentos apresentados num recurso dirigido contra um regulamento que institui direitos antidumping fornecendo dados complementares que permitam ao juiz da União — quando e se necessário para poder exercer a sua fiscalização jurisdicional do ato — compreender plenamente a análise, que implicou a avaliação de situações económicas complexas e que se baseou em numerosos dados económicos, efetuada pela Comissão para chegar às conclusões que figuram nesse ato de aplicação geral. A esse respeito, observo que a prática do próprio Tribunal Geral em matéria antidumping parece ir nesse sentido ( 50 ).

87.

Além disso, quando o juiz da União o considere necessário, pode, como o Tribunal Geral fez no presente caso, pedir informações e explicações à instituição em causa a fim de obter esclarecimentos adicionais a respeito da fundamentação, limitada, mas suficiente, para a adoção de um ato de aplicação geral ( 51 ).

88.

Em meu entender, decorre das observações anteriores que o Tribunal Geral deveria ter tomado em consideração os dados, resultantes da aplicação do método NCP e que foram referidos no n.o 81, supra, com os quais a Comissão, a pedido do próprio Tribunal Geral e com vista a refutar um argumento apresentado pela Hubei Xinyegang no seu recurso em primeira instância, pormenorizou, de modo mais preciso, a conclusão constante do regulamento impugnado a respeito da determinação, no presente caso, da existência de uma subcotação dos preços a nível do produto similar.

89.

Daí resulta que, em meu entender, o terceiro fundamento de recurso da Comissão deve ser julgado procedente e que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito a esse respeito. Por conseguinte, os elementos indicados no n.o 81, supra, devem ser tomados em consideração no âmbito da análise seguinte.

2) Quanto à utilização do método NCP no presente caso

90.

Para compreender plenamente o exame realizado pela Comissão no caso em apreço para determinar a existência da subcotação dos preços das importações objeto de dumping em relação aos preços dos produtos similares da indústria da União e que foi criticado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, há que aprofundar a análise do método NCP utilizado para esse efeito pela Comissão e já referido nos n.os 33 e 34, supra.

91.

Resulta do considerando 24 do regulamento impugnado, bem como das informações constantes dos autos, que os NCP são códigos alfanuméricos a que correspondem categorias do produto. Esses códigos são definidos logo após o início do inquérito, com base nas características específicas do produto ( 52 ).

92.

No presente caso, por aplicação dessa metodologia, os vários produtos em exame no decurso do inquérito foram divididos em 5 categorias, identificáveis pelo primeiro número do código, que indica o tipo do produto. É pacífico que os produtos incluídos num NCP correspondente às categorias 1 e 2 estavam abrangidos pelo segmento do petróleo e do gás, que os correspondentes à categoria 3 eram utilizados no setor da construção e que os correspondentes às categorias 4 e 5 se inseriam no segmento da produção de eletricidade.

93.

Como foi assinalado no n.o 34, supra, para determinar a existência de uma subcotação significativa dos preços com base no método NCP, a Comissão comparou, NCP por NCP, os preços das importações e os preços dos produtores da União. Em seguida, comparou as vendas de cada produto em causa incluído no NCP por parte dos produtores chineses incluídos na amostra com um produto correspondente da indústria da União. Ao fazê‑lo, na medida em que, como resulta do número anterior, a divisão dos produtos por NCP assentava em critérios que permitiam tomar em consideração os vários segmentos em que se dividia o produto em causa, a Comissão teve em conta esses segmentos na análise da subcotação dos preços.

94.

As informações constantes dos autos ( 53 ) permitem verificar que a utilização desse método permitia ter em conta os volumes relativos das várias vendas a nível dos vários segmentos. Isto é, de resto, demonstrado pelo facto de, com base nessa análise, se terem podido determinar, como fez a Comissão, as várias partes das vendas por cada segmento. Como resulta do n.o 81, supra, com base nessa determinação foi possível estabelecer, assim, que existia uma correspondência substancial, nos vários segmentos, entre as importações chinesas e as vendas internas da União e, mais particularmente, que ambas estavam concentradas no mesmo segmento, ou seja, o da construção, mas que nos outros dois segmentos havia uma presença de importações e de vendas internas não negligenciável.

95.

A utilização desse método permitia igualmente ter em conta o nível das subcotações nos vários segmentos de mercado, como é demonstrado pelo facto de a Comissão ter podido estabelecer que existia subcotação em cada um dos segmentos.

96.

Em meu entender, resulta das considerações anteriores que é incorreta a afirmação, contida nos n.os 60 e 66 do acórdão recorrido, segundo a qual, apesar do uso do método NCP, no exame da subcotação dos preços, a Comissão, ao não ter tido em conta a segmentação correspondente aos diversos tipos do produto em causa, não tinha tido em conta todos os dados pertinentes. Com efeito, as modalidades nas quais esse método tinha sido concebido e o seu uso em concreto garantiam, no presente caso, uma análise por segmento de mercado dos produtos objeto do inquérito.

97.

Quanto ao argumento da Hubei Xinyegang segundo o qual o método NCP não tinha permitido à Comissão determinar os efeitos das importações num determinado segmento sobre os preços de venda da indústria da União de produtos pertencentes a outros segmentos, considero que essa análise complementar não é necessária numa situação na qual o nível das importações e o das vendas internas eram substancialmente correspondentes nos três segmentos existentes e em que a subcotação dos preços foi constatada nos três segmentos.

98.

Decorre das considerações anteriores que, em meu entender, o segundo fundamento de recurso da Comissão também deve ser julgado procedente.

3) Quanto aos elementos que caracterizam o caso em apreço, tomados em consideração pelo Tribunal Geral para determinar a insuficiência da análise desenvolvida pela Comissão

99.

No n.o 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, à luz das quatro circunstâncias que caracterizam o presente caso — que analisou nos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido e que foram referidas no n.o 38, supra —, apesar do uso do método NCP, a Comissão se deveria ter assegurado, pelo menos, de que a evolução dos preços da indústria da União (ou seja, a descida desses preços) não «tinha origem» num segmento no qual as importações chinesas tinham uma presença limitada ou um nível de subcotação que não era significativo. Por conseguinte, como foi assinalado no n.o 60, supra, para o Tribunal Geral, a presença dessas circunstâncias impunha que, apesar do uso do método NCP, a Comissão, para garantir um exame objetivo da subcotação dos preços e, mais em geral, do efeito dos preços das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, desenvolvesse uma análise complementar destinada a verificar se a descida dos preços do produto similar da indústria da União, considerada no seu conjunto, era, efetivamente, consequência (do efeito nos preços) das importações objeto de dumping. O Tribunal Geral considerou que, ao não ter desenvolvido essa análise complementar, o exame efetuado pela Comissão estava incompleto.

100.

Por conseguinte, há que verificar se, à luz do caso em apreço, essas quatro circunstâncias impunham que a Comissão, apesar do exame efetuado mediante o método NCP, desenvolvesse a análise exigida pelo Tribunal Geral no n.o 67 do acórdão recorrido.

101.

A esse respeito, quanto à primeira dessas circunstâncias, ou seja, a dificuldade de permutabilidade dos vários tipos de produtos incluídos no produto similar, conforme definido ( 54 ), considero que, embora seja certo que a substituibilidade do ponto de vista da procura é um critério de análise fundamental para a definição do mercado relevante em matéria de concorrência, a mesma não desempenha um papel tão fundamental em matéria antidumping. Os critérios usados para definir o produto similar em matéria antidumping, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, são diferentes e não é raro que no âmbito de um inquérito antidumping seja definido como produto similar um produto que compreende vários tipos de produtos que, no quadro do direito da concorrência, seriam incluídos em mercados relevantes do produto diferentes. A esse respeito, importa, além disso, observar que a Hubei Xinyegang não contestou perante o Tribunal Geral a definição do produto similar, pelo que essa definição deve ser considerada como um dado adquirido e não pode ser posta em causa a nível da análise destinada a determinar a existência de prejuízo ( 55 ).

102.

Daí decorre que a dificuldade de permutabilidade dos produtos objeto do inquérito pelo lado da procura não parece ser um elemento pertinente para considerar que, no presente caso, a Comissão fosse obrigada a efetuar a análise exigida pelo Tribunal Geral no n.o 67 do acórdão recorrido, complementar daquela que tinha desenvolvido com base no método NCP.

103.

No que diz respeito à segunda dessas circunstâncias, ou seja, a existência de diferenças de preço entre os vários segmentos, o Tribunal Geral, fazendo referência ao Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», considerou que a existência dessas diferenças de preço era um elemento a ter em conta para efeitos da análise da subcotação dos preços e que a existência dessas diferenças de preço entre os segmentos contribuía para impor a análise complementar referida no n.o 67 do acórdão recorrido ( 56 ).

104.

No entanto, embora seja verdade que, como resulta do n.o 76, supra, nesse relatório, o Órgão de Recurso considerou que, naquele caso, uma análise adequada do efeito nos preços deveria ter tido em conta as diferenças significativas entre os preços dos vários tipos de produtos, entendo que dessa decisão anterior não se pode inferir que, no presente caso, para assegurar um exame objetivo da subcotação dos preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão fosse obrigada a efetuar a análise indicada no n.o 67 do acórdão recorrido.

105.

Com efeito, como resulta dos n.os 75 a 77, supra, no caso examinado pelo Órgão de Recurso da OMC, as importações objeto de dumping e as vendas internas estavam concentradas em segmentos diferentes e a subcotação foi verificada em apenas dois dos três segmentos em causa, nos quais se concentravam as importações, e não tinha sido constatada naquele em que se concentravam as vendas internas. Pelo contrário, no presente caso, como resulta dos dados referidos no n.o 81, supra, as importações objeto de dumping e as vendas internas estavam concentradas no mesmo segmento e ambas estavam presentes nos outros segmentos a um nível comparável. Além disso, no presente caso, a subcotação foi verificada em todos os segmentos nos quais se dividia o produto em causa. Ademais, resulta dos autos que a comparação pelo método NCP permitia tomar em consideração as diferenças de preço entre os diversos tipos de produtos incluídos nos vários segmentos. Nesse contexto, cabe concluir que a segunda circunstância assinalada pelo Tribunal Geral, considerada à luz do Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», também não impunha que, no caso em apreço, a Comissão efetuasse a análise complementar exigida no n.o 67 do acórdão recorrido.

106.

No que diz respeito à terceira das circunstâncias consideradas pelo Tribunal Geral, ou seja, o facto de 75,1 % das importações dos produtores chineses incluídos na amostra estarem concentradas no segmento da construção, o Tribunal Geral, fazendo referência ao Acórdão Shanghai Teraoka, declarou que isso tornava lógica, ou mesmo necessária, uma análise separada desse segmento ( 57 ). Contudo, na minha opinião, esse precedente não é adequado para identificar um erro de análise da Comissão no presente caso. Com efeito, por um lado, como resulta dos n.os 71 a 74, supra, essa decisão anterior diz respeito a um caso diferente do presente caso. Com efeito, diferentemente do que ocorria nesse acórdão, no presente caso, a Comissão não se limitou a realizar um exame da subcotação dos preços a respeito apenas do segmento no qual se concentravam as importações, mas realizou‑o a respeito de todo o produto em causa. Por outro lado, através da utilização do método NCP, a mesma tomou em consideração a segmentação do mercado, como é exigido nessa decisão anterior ( 58 ). Em todo o caso, tendo em conta o facto de as importações objeto de dumping e as vendas internas estarem concentradas no mesmo segmento e estarem presentes a níveis comparáveis nos outros segmentos e de a subcotação ter sido determinada em todos os segmentos nos quais se dividia o produto em causa, a terceira circunstância indicada pelo Tribunal Geral também não é adequada para demonstrar um erro de análise da Comissão.

107.

Por último, quanto à quarta circunstância identificada pelo Tribunal Geral, ou seja, que do regulamento provisório resultava que mais de 60 % das vendas da maior das sociedades dos produtores da União estavam relacionadas com a indústria do petróleo e do gás, a mesma tampouco apoia a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual, no presente caso, era necessária a análise complementar prevista no n.o 67 do acórdão recorrido. Com efeito, a relevância dessa circunstância, com a qual o Tribunal Geral pretendia sugerir que era plausível que as importações objeto de dumping e as vendas da indústria da União estivessem concentradas em segmentos diferentes, é, no entanto, manifestamente contrariada pela conclusão, resultante das informações referidas no n.o 81, supra, segundo a qual as importações objeto de dumping e as vendas da União estavam concentradas no mesmo segmento, ou seja, o da construção.

108.

De todas as considerações anteriores resulta que nenhum dos quatro elementos indicados pelo Tribunal Geral era suscetível de justificar a necessidade de uma análise complementar como a que foi referida no n.o 67 do acórdão recorrido. Mais especificamente, numa situação na qual a Comissão tinha usado o método NCP para determinar a subcotação dos preços e, por um lado, as importações objeto de dumping e as vendas internas estavam concentradas no mesmo segmento e estavam presentes a níveis comparáveis nos outros segmentos e, por outro, a subcotação dos preços existia em todos os segmentos nos quais se dividia o produto em causa, a Comissão não pode ser censurada por não ter procedido à análise complementar indicada no n.o 67 do acórdão recorrido.

e)   Conclusão quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos de recurso

109.

À luz de todas as considerações anteriores, cabe concluir que o acórdão recorrido enferma de vários erros, na parte em que conclui que, não tendo a Comissão tido em conta a segmentação do mercado na análise da subcotação dos preços e, mais em geral, do efeito nos preços, essa instituição não baseou a sua análise em todos os dados pertinentes do caso em apreço e que, apesar do uso do método NCP, no presente caso, a Comissão se deveria ter assegurado, pelo menos, de que a evolução dos preços da indústria da União (ou seja, a descida desses preços) não «tivesse origem» num segmento no qual as importações chinesas tinham uma presença limitada ou um nível de subcotação que não era significativo.

110.

Por consequência, em meu entender, o primeiro, segundo e terceiro fundamentos de recurso invocados pela Comissão devem ser julgados procedentes.

C. Quanto ao quarto e quinto fundamentos, relativos à crítica respeitante à omissão de consideração dos 17 tipos do produto similar não exportados pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra

111.

Com o quarto e quinto fundamentos de recurso, a Comissão, apoiada pela ArcelorMittal e o., contesta o acórdão recorrido, na parte em que, nos n.os 68 a 76, o Tribunal Geral declarou que a Comissão, erradamente, na sua análise relativa à subcotação dos preços, não tinha tido em conta um determinado volume do produto similar fabricado pelos produtores da União incluídos na amostra.

1.   Acórdão recorrido

112.

Nos referidos números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que 17 dos 66 tipos dos produtos vendidos por produtores da União incluídos na amostra, que representavam 8 % do volume de vendas desses produtores, não tinham sido tomados em consideração no âmbito da análise da subcotação dos preços, dado que esses produtos não tinham sido exportados pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra e que, portanto, não podia ter lugar qualquer comparação.

113.

Apoiando‑se no Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», no n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que não havia qualquer elemento que permitisse considerar que, na análise prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, se possa não tomar em consideração um certo volume do produto similar que não seja objeto de subcotação dos preços. Além disso, nos n.os 72 a 74 do acórdão recorrido, considerou que o nexo estabelecido pela Comissão no regulamento impugnado entre a análise da subcotação dos preços das importações objeto de dumping e a estrutura dos preços da indústria da União assentava necessariamente numa base factual errada, dado que tinha sido estabelecido sem ter em conta os referidos 17 tipos dos produtos que não tinham sido sujeitos a subcotação dos preços. Portanto, o Tribunal Geral considerou que, não existindo, no regulamento impugnado, uma fundamentação específica a esse respeito, não se podia excluir que esses 17 tipos dos produtos tivessem participado, numa medida não negligenciável, na descida dos preços dos produtores da União incluídos na amostra. O Tribunal Geral daí deduziu que a Comissão não tinha tido em conta todos os dados relevantes do caso em apreço, no âmbito da análise da subcotação dos preços e do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, tendo violado o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

2.   Argumentos das partes

a)   Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base

114.

No quarto fundamento de recurso, que se divide em duas partes, a Comissão, apoiada pela ArcelorMittal e o., censura ao Tribunal Geral ter violado o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

115.

Na primeira parte, a Comissão sustenta que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a análise da subcotação dos preços deve ser efetuada com referência a todos os tipos do produto vendidos pela indústria da União se baseia num entendimento errado do exame da subcotação dos preços. Resulta dos próprios termos do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base que esse exame não deve ser efetuado relativamente a cada tipo do produto ou NCP vendido pela indústria da União, mas que a subcotação dos preços deve ser determinada a nível do produto similar. A Comissão calcula, primeiro, a subcotação a nível de cada NCP e, depois, a média ponderada da subcotação relativamente a todos os NCP produzidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Se relativamente a um NCP não for verificada subcotação ou for verificada uma subcotação negativa, isso não significa que não possa ser imposto um direito antidumping também sobre os NCP relativamente aos quais não tiver sido observada qualquer subcotação.

116.

Na segunda parte, a Comissão sustenta que, ao ter considerado que o exame do efeito nos preços, nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, também exige uma avaliação dos 17 NCP não produzidos pelos produtores chineses incluídos na amostra, o Tribunal Geral confundiu esse exame com a análise de «não imputação» prevista no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. Com efeito, resulta do próprio texto dessas disposições que as mesmas pressupõem a avaliação da subcotação dos preços entre o produto importado objeto de dumping e o produto similar, e não os efeitos de NCP vendidos pela indústria da União, mas não pelos produtores‑exportadores chineses. No regulamento impugnado, a Comissão tinha determinado o efeito nos preços com referência aos NCP relativamente aos quais a amostra de vendas chinesas permitia fazer corresponder um NCP com a amostra de vendas da União. Não tinha podido estabelecer a subcotação relativamente aos 17 NCP vendidos por produtores da União incluídos na amostra, mas não exportados pelos produtores chineses incluídos na amostra. A questão identificada nos n.os 72 a 74 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão deveria ter avaliado o risco de que a indústria da União pudesse ter sofrido importantes perdas em reação às vendas da União dos 17 NCP não exportados pelos produtores‑exportadores chineses, estava abrangida pelo âmbito da análise de não imputação prevista no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. No entanto, a Hubei Xinyegang, no seu recurso, não tinha invocado uma violação dessa disposição. Além disso, o Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» não apoiava, de modo algum, as conclusões do Tribunal Geral.

117.

A Hubei Xinyegang, antes de mais, sustenta que a Comissão descreve de forma errada o acórdão recorrido. O Tribunal Geral não considerou que a subcotação dos preços deva ser determinada a nível de cada NCP, apenas se tendo limitado a criticar o facto de a Comissão ter estendido as suas conclusões, quanto à existência de subcotação dos preços respeitantes a alguns tipos dos produtos, a outros tipos dos produtos relativamente aos quais essa conclusão não tinha tido lugar, e isto sem fornecer explicações.

118.

Quanto à primeira parte, a Hubei Xinyegang alega que o Tribunal Geral, com razão, tinha considerado que as preocupações identificadas na jurisprudência ( 59 ) a respeito da exclusão do cálculo da margem de dumping de transações de exportação para a União relativas a certos tipos do produto em causa também eram válidas no âmbito da análise da subcotação ou do efeito nos preços. Além disso, existiria um risco de manipulação caso se considerasse que a Comissão não é obrigada a tomar em consideração todas as vendas dos produtores incluídos na amostra da União. Com efeito, isso poderia permitir‑lhe verificar uma subcotação dos preços apenas relativamente a uma parte limitada das vendas da indústria da União e estender essa verificação às restantes vendas, sem ter de explicar quais os efeitos destas últimas vendas sobre os preços.

119.

Quanto à segunda parte, a Hubei Xinyegang alega que o argumento da Comissão segundo o qual a análise do efeito nos preços e a determinação do nexo de causalidade constituem fases totalmente independentes entre si é inoperante, na medida em que a Comissão não contestou o n.o 86 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que existia uma relação entre a determinação da subcotação dos preços e a determinação da existência de um nexo de causalidade. Em todo o caso, o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, na parte em que faz referência à repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União, inclui os requisitos do nexo de causalidade e da não imputação, especificados, em seguida, no artigo 3.o, n.os 6 e 7, do referido regulamento. Além disso, o Tribunal Geral, com razão, tinha feito referência ao Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», do qual decorre que deve ser determinado o efeito nos preços relativamente ao produto no seu conjunto, sem exclusão dos tipos dos produtos relativamente aos quais não tenha sido assinalada qualquer subcotação.

b)   Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 17.o do regulamento de base

120.

Com o seu quinto fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 17.o do regulamento de base ( 60 ), ao ter declarado que a Comissão, erradamente, não tinha tido em conta os efeitos dos 17 tipos dos produtos não vendidos pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, mas vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra. A inexistência de importações relativamente aos 17 NCP em causa era a consequência intrínseca da utilização do método de amostragem no caso em apreço, em relação ao qual a Comissão dispõe de uma margem de apreciação. Além disso, uma vez que a amostra é considerada representativa, a determinação de uma subcotação dos preços com base na média ponderada das margens de subcotação estabelecidas relativamente aos NCP vendidos pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra é representativa relativamente a todos os NCP e, portanto, também em relação ao produto em causa. A interpretação do Tribunal Geral priva a amostragem de qualquer efeito útil e limita indevidamente a margem de apreciação de que a Comissão dispõe a esse respeito.

121.

A Hubei Xinyegang responde, em primeiro lugar, que, embora a Comissão disponha de uma certa margem de apreciação para selecionar a amostra, isso não invalida que, uma vez selecionada a amostra, a mesma deva respeitar todos os deveres legais previstos no regulamento de base, incluindo o de efetuar uma análise correta do efeito nos preços. Em segundo lugar, o acórdão recorrido não prejudica a possibilidade de a Comissão recorrer à amostragem, nem a flexibilidade de que a mesma dispõe a esse respeito. O acórdão recorrido apenas exige que, uma vez estabelecidas as amostras, sejam tidos em conta os efeitos de todas as importações objeto de dumping dos produtores‑exportadores incluídos na amostra sobre os preços de todos os tipos de produtos vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra.

3.   Análise

a)   Quanto à crítica formulada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido

122.

Para poder analisar o quarto e quinto fundamentos, há que precisar, antes de mais, como em relação aos três primeiros fundamentos, o alcance da crítica formulada pelo Tribunal Geral. Com efeito, como a respeito da parte do acórdão recorrido contestada no âmbito desses fundamentos, as partes estão em desacordo quanto ao alcance que deve ser atribuído à crítica do Tribunal Geral.

123.

A Comissão e a ArcelorMittal e o. sustentam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral impôs à Comissão o dever de efetuar uma análise da subcotação dos preços por cada tipo do produto, ou seja, por cada NCP, vendido pela indústria da União. Além disso, sustentam que a crítica fundamental formulada pelo Tribunal Geral não está abrangida pela análise do efeito das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, mas sim pela denominada análise de «não imputação» prevista no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, não invocado perante o Tribunal Geral.

124.

Pelo contrário, a Hubei Xinyegang sustenta que o Tribunal Geral apenas censurou à Comissão ter estendido o alcance das suas determinações relativas à subcotação dos preços de alguns tipos dos produtos a tipos dos produtos relativamente aos quais não tinha sido demonstrada qualquer subcotação, e isto sem fundamentação. Por conseguinte, ao ter excluído da sua análise os 17 tipos dos produtos acima referidos, a Comissão não tinha demonstrado o efeito das importações nos preços relativamente ao produto similar no seu conjunto, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

125.

A esse respeito, em primeiro lugar, saliento que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral, antes de mais, no n.o 69, declarou que, aplicando o método NCP, a Comissão não tinha conseguido determinar uma margem de subcotação dos preços relativamente aos 17 tipos dos produtos da indústria da União em relação aos quais não existiam produtos importados correspondentes. Em seguida, no n.o 71, fazendo referência ao Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», o Tribunal Geral considerou que, no entanto, nas disposições pertinentes, nada permitia considerar que fosse possível excluir da análise prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base um certo volume do produto similar que não era objeto de subcotação dos preços, ou seja, os referidos 17 produtos relativamente aos quais não tinha sido possível determinar a margem de subcotação aplicando o método NCP.

126.

Em meu entender, com esta última afirmação, o Tribunal Geral enunciou expressamente o princípio segundo o qual, na análise do efeito nos preços, a Comissão é obrigada a tomar em consideração a totalidade das vendas do produto similar da indústria da União. Em seguida, o Tribunal Geral aplicou esse princípio no caso em apreço e decidiu que, tendo sido essa análise efetuada, no presente caso, através da determinação da subcotação dos preços aplicando o método NCP, a Comissão, para basear a sua análise em todos os dados pertinentes, era obrigada a ter necessariamente em consideração todos os NCP dos produtores da União incluídos na amostra.

127.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, essencialmente, censurou à Comissão ter apoiado o nexo que constatou entre a análise da subcotação dos preços e a estrutura dos preços da indústria da União numa base factual errada, ao não ter tomado em consideração os 17 tipos dos produtos em causa e isto porque não se podia excluir que esses tipos dos produtos tivessem «participado, numa medida não negligenciável, na descida dos preços dos produtores da União incluídos na amostra».

128.

Daí decorre que a crítica fundamental feita pelo Tribunal Geral à Comissão foi a de não ter tido em conta, na análise que efetuou, a eventual contribuição que (os preços desses) 17 tipos dos produtos — relativamente aos quais não tinha sido possível determinar a margem de subcotação — podiam ter tido para a estrutura dos preços dos produtores da União, que tinha sido calculada pela Comissão relativamente ao produto similar considerado na sua totalidade.

b)   Existe um dever da Comissão de tomar sempre em consideração, na análise do efeito nos preços, todos os tipos dos produtos da indústria da União incluídos na definição do produto similar?

129.

Nesse contexto, antes de mais, há que colocar a questão de saber se existe, como parece decorrer do n.o 71 do acórdão recorrido, um dever da Comissão de tomar sempre em consideração, no seu exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços, todos os tipos dos produtos vendidos pela indústria da União, em particular, nos casos em que esse exame se realize mediante a determinação da subcotação dos preços.

130.

Para apoiar a sua afirmação de princípio que figura no n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez referência ao ponto 5.180 do Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», no qual esse órgão concluiu que, nesse caso, as autoridades chinesas «eram obrigadas a avaliar o caráter significativo da subcotação dos preços das importações objeto de dumping em relação à “proporção da produção interna relativamente à qual não tenha sido determinada uma subcotação dos preços”».

131.

O Tribunal Geral alargou, por analogia, o alcance dessa afirmação ao caso em apreço e, tendo previamente, no n.o 70 do acórdão recorrido, declarado que não tinha sido «determinada uma subcotação dos preços» relativamente aos 17 tipos dos produtos em causa, aplicou ao mesmo, no n.o 71, o princípio acima referido, segundo o qual não se pode excluir do exame do efeito nos preços uma parte do produto similar.

132.

Porém, não estou convencido de que se possa extrair desse número do Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» um princípio de caráter geral como aquele que foi inferido pelo Tribunal Geral. Com efeito, esse número deve ser interpretado no contexto do caso em exame pelo Órgão de Recurso da OMC. Como resulta do n.o 75, supra, esse caso dizia respeito a um situação na qual as autoridades chinesas não tinham analisado, e não tinham, portanto, determinado, a existência de subcotação dos preços relativamente aos produtos incluídos no segmento relativo ao grau A, no qual se concentravam as vendas no mercado interno, mas se tinham limitado a estender a esse segmento a determinação da subcotação em relação aos segmentos de mercado relativos aos graus B e C, nos quais se concentravam as importações objeto de dumping.

133.

Daí resulta que, nesse número, o Órgão de Recurso pretendeu indicar que, numa situação muito particular desse tipo, na qual as vendas internas estavam fortemente concentradas num segmento (grau A) e as importações objeto de dumping estavam concentradas noutros segmentos (graus B e C), as autoridades chinesas não se podiam limitar a estender aos produtos incluídos no segmento de grau A as determinações relativas à subcotação efetuadas em relação aos graus B e C.

134.

Ao contrário desse caso, no presente caso, a Comissão não excluiu uma «proporção da produção interna» da determinação da subcotação dos preços por razões de oportunidade, mas não estava em condições de, como o próprio Tribunal Geral admitiu, calcular a margem de subcotação relativamente a esses produtos, e isto em virtude da amostra e do método de análise escolhido aplicando a sua margem de apreciação ( 61 ).

135.

Daí decorre que, em meu entender, o ponto do Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» em causa não pode servir de base a um princípio de caráter geral, como aquele que decorre da afirmação que figura no n.o 71 do acórdão recorrido, segundo o qual é necessário que a Comissão, na sua análise da subcotação dos preços e do efeito nos preços, tenha sempre em consideração todos os tipos dos produtos vendidos pela indústria da União e que se incluam no âmbito do produto similar, conforme definido.

136.

No entanto, a Hubei Xinyegang alega que esse princípio está em conformidade com a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Changshu City. A esse respeito, importa recordar que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, tendo em conta a sua redação, o seu objetivo e o contexto em que se insere, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não pode ser interpretado no sentido de que permite a exclusão do cálculo da margem de dumping das transações de exportação para a União relativas a certos tipos do produto considerado e que, pelo contrário, decorre desta disposição que as instituições da União são obrigadas a ter em conta o conjunto dessas transações para efeitos desse cálculo ( 62 ).

137.

No entanto, a esse respeito, entendo que a interpretação que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça fez do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base em relação ao cálculo da margem de dumping não é necessariamente transponível, de forma automática, para o exame da subcotação dos preços nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. Logo do ponto de vista literal, há que salientar que as duas disposições são formuladas de modo fundamentalmente diferente. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base prevê, de forma expressa, o dever de tomar em consideração os «preços de todas as transações de exportação» ( 63 ). Portanto, pode considerar‑se que, na medida em que as disposições do artigo 3.o, n.os 2 e 3, desse regulamento são formuladas de forma diferente, as mesmas não impõem necessariamente a tomada em consideração, nessa análise, de todas as vendas do produto similar por parte da indústria da União.

138.

Isso, de resto, parece corresponder também à lógica diferente que subjaz ao cálculo da margem de dumping e à determinação da subcotação. Com efeito, enquanto o cálculo da margem de dumping se realiza, normalmente ( 64 ), tomando em consideração as vendas internas e as exportações da mesma empresa, ou seja, do produtor‑exportador, a determinação da subcotação dos preços, pelo contrário, pressupõe a comparação entre as vendas de produtores diferentes (ou seja, as importações objeto de dumping dos produtores‑exportadores e as vendas internas da indústria da União).

139.

Resulta da análise anterior que, nem o Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», no qual se apoiou o Tribunal Geral, nem o Acórdão Changshu City, invocado pela Hubei Xinyegang, podem servir de base a um princípio segundo o qual a Comissão é, sempre e em qualquer circunstância, obrigada a considerar, na análise da subcotação dos preços e, mais em geral, do efeito das importações objeto de dumping nos preços, todas as vendas dos produtores da União de todos os tipos dos produtos similares.

140.

Nestas condições, considero, porém, necessário fazer as observações seguintes.

141.

Em primeiro lugar, como foi assinalado nos n.os 28 e 67, supra, resulta do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base que a Comissão é obrigada a realizar um exame objetivo do efeito das importações nos preços dos produtos similares no mercado da União. Não se pode, por isso, excluir que, em determinadas circunstâncias, a fim de garantir a objetividade desse exame, seja efetivamente necessário ter em conta todas as vendas dos produtos da indústria da União.

142.

Em segundo lugar, como se infere do próprio texto do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a análise em causa pressupõe o exame do efeito das importações nos preços dos produtos similares no mercado da União. No presente caso, como foi assinalado no n.o 35, supra, é pacífico que esse exame foi realizado relativamente a todas as importações do produto em causa efetuadas pelos exportadores chineses incluídos na amostra.

143.

Em terceiro lugar, como foi recordado nos n.os 28 e 29, supra, o artigo 3.o do regulamento de base não prevê um método de análise específico para a determinação da existência de prejuízo, nem, mais particularmente, de uma subcotação dos preços e, a esse respeito, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Nesse contexto, desde que seja garantida a objetividade do exame, cabe a essas instituições a escolha do método de análise que considerem mais adequado, em função das especificidades do inquérito em causa, para determinar o efeito nos preços.

144.

Em quarto lugar, no presente caso, por um lado, resulta do regulamento impugnado que a Comissão escolheu recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base ( 65 ), relativamente tanto aos produtores‑exportadores chineses como aos produtores da União. Essa amostragem, em relação à qual a jurisprudência reconheceu um certo poder de apreciação ( 66 ), não foi contestada no presente caso.

145.

Por outro lado, como já foi indicado nos n.os 33, 34, supra, bem como nos n.os 90 e seguintes, no presente caso, a Comissão, aplicando o poder de apreciação acima referido, optou por utilizar o método NCP para determinar a subcotação dos preços. Esse método, que também não foi contestado, destinava‑se, entre outras coisas, a garantir que os preços de produtos provenientes de empresas diferentes e que deviam ser comparados fossem comparáveis. Para assegurar essa comparabilidade, a determinação dos diferentes NCP baseou‑se, como já foi indicado, nas características físicas e técnicas dos produtos. No entanto, como a ArcelorMittal e o., com razão, alegam, a utilização desse sistema pressupõe um compromisso entre, por um lado, a exigência de assegurar a compatibilidade dos preços acima referida e, por outro, a exigência de assegurar que seja possível comparar o maior número possível de importações e de vendas internas, a fim de obter um resultado o mais representativo possível. Nessa perspetiva, quanto mais pormenorizado for o NCP mais comparáveis serão os produtos importados e os internos incluídos no NCP. Contudo, ao mesmo tempo, quanto mais pormenorizado for o NCP maior será o risco de alguns produtos (NCP) não terem equivalentes e de, por isso, não poderem ser tomados em consideração na análise. No presente caso, concluiu‑se que o uso do método NCP concebido pela Comissão permitiu um nível bastante elevado de comparabilidade, tendo sido comparadas 100 % das importações objeto de dumping com 92 % das vendas internas das empresas incluídas na amostra. Como já foi salientado, esse método não foi contestado.

146.

É à luz dessas considerações que deve ser analisado o erro que o Tribunal Geral critica à Comissão.

c)   Quanto ao erro que o Tribunal Geral censura à Comissão

147.

Resulta do n.o 76 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral censurou à Comissão não ter tido em conta todos os dados pertinentes no caso em apreço, no âmbito do exame da subcotação dos preços e do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União.

148.

Decorre dos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, recordados nos n.os 113 e 127, supra, que, no que diz respeito à segunda crítica, os dados pertinentes, que a Comissão, erradamente, não tinha tido em conta, eram os dados respeitantes ao impacto que os preços das vendas dos 17 tipos dos produtos relativamente aos quais não tinha sido possível determinar uma subcotação dos preços poderiam ter tido na descida dos preços das vendas dos produtores da União incluídos na amostra relativa ao produto similar, considerado no seu conjunto. Como foi assinalado no n.o 128, supra, o Tribunal Geral censurou à Comissão, fundamentalmente, não ter tido em conta, na análise da subcotação dos preços e do efeito nos preços, a eventual contribuição que as vendas desses 17 tipos dos produtos podiam ter tido para a estrutura dos preços dos produtores da União relativamente ao produto similar, considerado na sua totalidade.

149.

No entanto, a esse respeito, assinalo que, por um lado, como foi observado no n.o 142, supra, resulta, de forma expressa, do texto do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base que a análise do efeito nos preços diz respeito ao efeito das importações objeto de dumping nos preços do produto similar no mercado da União, e não ao efeito dos preços de uma parte dos produtos similares. No presente caso, porém, o Tribunal Geral censurou à Comissão ter cometido uma violação dessas disposições, por não ter tido em conta, não o efeito das importações (100 % das quais foram consideradas na análise), mas sim os efeitos das vendas de 17 tipos dos produtos dos produtores da União.

150.

Por outro lado, essa crítica diz respeito à pretensa omissão de verificar se a descida dos preços do produto similar, considerado na sua totalidade, não era devida, de forma «não negligenciável», à descida do preço dos 17 tipos dos produtos em causa. Isto equivale a dizer que a Comissão deveria ter determinado se os preços desses 17 tipos dos produtos tinham contribuído, de forma desproporcionada, para a descida dos preços do produto similar, considerado na sua totalidade, em relação às consequências, sobre o produto similar assim considerado, decorrentes da descida dos preços dos outros 49 tipos dos produtos relativamente aos quais tinha sido determinada uma subcotação.

151.

No entanto, como a Arcelor Mittal e o., com razão, assinalaram, essa descida desproporcionada dos 17 tipos dos produtos em causa só poderia ter tido lugar por duas razões: ou em consequência de um impacto desproporcionado das importações objeto de dumping sobre esses produtos, ou devido aos efeitos de outros fatores, internos ou externos, diferentes dessas importações. Nesse contexto, porém, das duas, uma: no primeiro caso, essa descida desproporcionada significaria que as importações objeto de dumping tiveram um efeito nos preços desses 17 tipos dos produtos ainda maior do que aqueles que foram determinados pela Comissão no que diz respeito aos outros tipos dos produtos relativamente aos quais tinha sido constatada a subcotação. Nesse caso, contudo, a conclusão acerca da existência de efeitos prejudiciais sobre os preços do produto similar decorrentes das importações para o mercado da União não poderia, seguramente, ser posta em causa como estando errada. No segundo caso, a descida desproporcionada dos preços desses produtos seria devida, pelo contrário, à influência de «outros fatores [diferentes das importações] que, ao mesmo tempo, causam prejuízo à indústria da União». Todavia, como a Comissão alegou, o exame desses outros fatores está abrangido pelo âmbito da análise da «não imputação», prevista no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, cuja violação não foi invocada pela Hubei Xinyegang e não pode, por isso, constituir fundamento para o acolhimento do seu recurso ( 67 ).

152.

Quanto a esses 17 tipos dos produtos, devo assinalar ainda que, em meu entender, está errada a conclusão a que chega o Tribunal Geral no n.o 71, in fine, do acórdão recorrido — com base na conclusão que figura no n.o 70 do acórdão recorrido —, segundo a qual os 17 tipos dos produtos em causa não tinham sido objeto de qualquer subcotação dos preços. Com efeito, foi em razão da amostragem e da escolha do método NCP que, como, de resto, o próprio Tribunal Geral assinala no n.o 69 do acórdão recorrido, não foi possível calcular uma margem de subcotação relativamente a esses tipos dos produtos ( 68 ). Porém, isso não significa que esses 17 tipos dos produtos, em si mesmos, não tenham sido objeto de subcotação. Com efeito, não está excluído que outros exportadores chineses, que não estavam incluídos na amostra, tenham importado esses 17 tipos dos produtos a preços significativamente inferiores em relação aos dos produtores da União ( 69 ). Foi unicamente em razão da escolha de método feita pela Comissão no âmbito do seu poder de apreciação, escolha essa, aliás, não contestada, que essa constatação não foi possível.

153.

Resulta das considerações anteriores que, em meu entender, a análise do Tribunal Geral que figura nos n.os 68 a 76 do acórdão recorrido também enferma de erros de direito e que, portanto, o Tribunal Geral também baseou essa parte do acórdão numa interpretação errada do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

D. Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma determinação errada da intensidade da fiscalização jurisdicional

1.   Argumentos das partes

154.

O sexto fundamento de recurso invocado pela Comissão, apoiada pela ArcelorMittal e o., divide‑se em três partes. Na primeira parte, a Comissão censura ao Tribunal Geral ter julgado ultra petita, ao ter requalificado o primeiro e segundo fundamentos do recurso em primeira instância, ampliando assim o âmbito do litígio para além dos estritos limites estabelecidos no próprio recurso. Com efeito, a Hubei Xinyegang não tinha contestado a determinação dos factos, mas, ao pôr em causa a forma como a Comissão tinha exercido o seu poder de apreciação, tinha contestado a apreciação dos factos.

155.

Na segunda parte, a Comissão sustenta que, nos n.os 34, 35 e 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral identificou, de forma errada, a intensidade da fiscalização jurisdicional que devia exercer. No acórdão recorrido, tinha‑se baseado numa interpretação extensiva do conceito de «determinação dos factos» que não tinha fundamento na jurisprudência e não era compatível com a intensidade da fiscalização jurisdicional reconhecida na jurisprudência constante. O Tribunal Geral tinha exercido uma fiscalização jurisdicional plena, quando, pelo contrário, era aplicável o critério do erro manifesto.

156.

Na terceira parte, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos. Mesmo que a intensidade da fiscalização jurisdicional identificada por aquele fosse adequada, quod non, a Comissão teria atuado em conformidade, uma vez que tinha recolhido, no decurso do inquérito, todos os dados necessários para proceder a uma análise por segmento de mercado e para avaliar os 17 NCP contestados.

157.

Quanto à primeira parte, a Hubei Xinyegang alega que a mera leitura do recurso em primeira instância mostra que o Tribunal Geral não requalificou os fundamentos invocados pela mesma, mas que, simplesmente os acolheu. Quanto à segunda parte, aquela sustenta que o Tribunal Geral tinha exercido corretamente a fiscalização jurisdicional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Quanto à terceira parte, sustenta que, mesmo que fosse verdade que a Comissão recolheu todos os dados necessários para a análise, isso não resulta do regulamento impugnado, nem dos elementos apresentados perante o Tribunal Geral.

2.   Análise

158.

No que diz respeito, antes de mais, à primeira parte do presente fundamento, estou de acordo com a Hubei Xinyegang em que a leitura do recurso em primeira instância mostra que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral, efetivamente, acolheu os fundamentos relativos à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, do regulamento de base que aquela tinha invocado, sem os requalificar. Por conseguinte, em meu entender, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

159.

Isso não significa, porém, que ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não possa ter exercido uma intensidade de fiscalização jurisdicional incorreta, como a Comissão alegou no âmbito da segunda parte.

160.

A esse respeito, importa recordar que é jurisprudência constante que a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União pressupõe a apreciação de situações económicas complexas e que a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve assim limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder. Tal é o caso, nomeadamente, no que diz respeito à determinação dos fatores que causam prejuízo à indústria da União no âmbito de um inquérito antidumping ( 70 ).

161.

A esse respeito, o Tribunal de Justiça declarou também que a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos, que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não se sobrepõe ao amplo poder de apreciação dessas instituições no domínio da política comercial, antes se limita a referir se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegaram as instituições. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram ( 71 ).

162.

Além disso, no âmbito da fiscalização da legalidade, prevista no artigo 263.o TFUE, o juiz da União não pode, em nenhum caso, substituir pela sua própria a fundamentação do autor do ato impugnado ( 72 ).

163.

No presente caso, faço notar, em primeiro lugar, que, no n.o 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez referência a uma fórmula retomada na sua jurisprudência constante ( 73 ), que, em substância, enuncia os princípios expressamente estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 160 e 161, supra. Essa fórmula contém, porém, um período não identificável nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou seja, o período segundo o qual «[e]sta fiscalização jurisdicional limitada não implica que o juiz da União se abstenha de fiscalizar a interpretação, pelas instituições, dos dados de natureza económica». Esse período parece ter sido claramente retomado da jurisprudência relativa ao alcance da fiscalização jurisdicional em matéria de concorrência ( 74 ). Contudo, não penso que a determinação do alcance da fiscalização jurisdicional efetuada pelo Tribunal de Justiça em matéria de concorrência seja automaticamente transponível para o domínio antidumping. As duas matérias, embora sendo de natureza económica, uma vez que ambas dizem respeito a comportamentos de empresas e estão abrangidas por âmbitos de competência exclusiva da União, apresentam, porém, elementos de profunda diferenciação. Em particular, por um lado, as instituições têm poderes de inquérito muito diferentes nas duas matérias e, em matéria antidumping, diferentemente do que ocorre no domínio da concorrência, o regulamento de base não confere à Comissão nenhum poder de inquérito que lhe permita obrigar as sociedades a participar no inquérito ou a prestar informações ( 75 ). Por outro, a margem de apreciação reconhecida às instituições em matéria antidumping deve ser, em princípio, mais ampla, na medida em que, como resulta, de forma expressa, da jurisprudência, a mesma decorre da necessidade de tomar em consideração a complexidade não só das situações económicas, como em matéria de concorrência, mas também das situações políticas ( 76 ).

164.

Em segundo lugar, importa recordar que, como foi assinalado pelo Tribunal Geral e recordado no n.o 28, supra, o artigo 3.o do regulamento de base não prevê qualquer método de análise específico para a determinação da existência de prejuízo, nem, mais em particular, de uma subcotação dos preços. Não estando previsto um método preciso para a realização dessa análise, que implica a avaliação de situações económicas complexas, existe, por maioria de razão, uma margem de apreciação por parte da Comissão.

165.

Nesse contexto, em meu entender, é oportuno sublinhar que, embora, como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça referida no n.o 161, supra, o Tribunal Geral seja obrigado a fiscalizar se os elementos de prova de que a Comissão dispõe constituem a totalidade dos dados relevantes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa, isso não impede que o Tribunal Geral, nesse exame, não possa chegar a ultrapassar as margens da fiscalização jurisdicional limitada, indo ao ponto de substituir pela sua própria a fundamentação da Comissão. A determinação que a Comissão não dispunha da totalidade dos dados relevantes deve levar à conclusão de que, em consequência disso, essa instituição cometeu um erro manifesto de apreciação. Por outras palavras, a jurisprudência referida no n.o 161, supra, deve ser interpretada à luz da que foi referida no n.o 160. Daí resulta que, para anular um regulamento como o que está em causa no presente caso, o juiz da União deve determinar se a eventual insuficiência dos dados relevantes para apreciar uma situação económica complexa implicou um erro manifesto de apreciação da Comissão.

166.

Em terceiro lugar, e em relação às considerações anteriores, entendo que cabe fornecer algum esclarecimento acerca do alcance da referida margem de apreciação que é reconhecida às instituições. Com efeito, a linha de fronteira entre a fiscalização da suficiência dos dados relevantes para apreciar uma situação económica complexa e a colocação em causa do método de análise utilizado é, com efeito, bastante subtil.

167.

A esse respeito, considero que, numa situação como a que está em causa no presente caso, essa margem de apreciação se estende, pelo menos, às decisões relativas à escolha do método de análise, aos dados e aos elementos de prova que devem ser recolhidos, às modalidades de cálculo que devem ser usadas para determinar a margem de subcotação, bem como à interpretação e à apreciação dos dados recolhidos. Quanto a todas estas questões, deve ser aplicado o critério do erro manifesto e a fiscalização jurisdicional que deve ser exercida pelo juiz da União é limitada.

168.

Analisando o presente caso à luz das considerações anteriores, resulta dos n.os 59 e 60, supra, que a primeira crítica feita pelo Tribunal Geral à Comissão consiste, por um lado, em ter omitido tomar em consideração, apesar do uso do método NCP, a segmentação do mercado na análise da subcotação dos preços e, mais em geral, do efeito nos preços e, por outro, na omissão de uma análise complementar destinada a verificar se a descida dos preços do produto similar da indústria da União, considerado no seu conjunto, não resultava das dinâmicas que tinham tido lugar num segmento de mercado no qual as importações objeto de dumping não tinham tido uma repercussão substancial, em virtude da irrelevância do seu volume ou em virtude do nível de subcotação não ser significativo.

169.

Do n.o 128, supra, resulta que, no âmbito da segunda crítica, o Tribunal Geral censurou à Comissão não ter tido em conta, na análise que realizou, a eventual contribuição que os preços dos 17 tipos dos produtos relativamente aos quais não tinha sido possível constatar uma subcotação podiam ter tido para a estrutura dos preços dos produtores da União que tinha sido calculada relativamente ao produto similar, considerado na sua totalidade.

170.

Foi em razão desses dois pretensos erros de análise que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 76 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha tido em conta todos os dados pertinentes do caso em apreço.

171.

A esse respeito, assinalo que, por um lado, essas críticas demonstram um grau bastante elevado de intervenção, por parte do Tribunal Geral, na análise da subcotação dos preços realizada pela Comissão, o qual, em minha opinião, dificilmente se concilia com a intensidade limitada da fiscalização jurisdicional prescrita pela jurisprudência referida no n.o 160, supra. A esse respeito, entre outras coisas, observo que, como resulta do título da parte do acórdão recorrido que começa no n.o 53, a segunda parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância pela Hubei Xinyegang e julgado procedente pelo Tribunal Geral visava pôr em causa o método usado pela Comissão no seu exame da subcotação dos preços, o que, em meu entender, como foi assinalado no n.o 167, supra, está indiscutivelmente abrangido pelo amplo âmbito da margem de apreciação que é reconhecida à Comissão nesta matéria.

172.

Por outro lado, saliento que o Tribunal Geral não concluiu, de modo algum, que a pretensa omissão de ter em conta todos os dados pertinentes do caso em apreço tenha implicado um erro manifesto por parte da Comissão. Daí decorre que, em meu entender, o Tribunal Geral não aplicou o critério exigido na jurisprudência para exercer a fiscalização jurisdicional num caso como o presente.

173.

À luz de todas as considerações anteriores, considero que o sexto fundamento de recurso também deve ser julgado procedente.

E. Conclusão quanto ao presente recurso

174.

Resulta dos n.os 109, 110, 153 e 173, supra, que, em meu entender, tanto a parte do acórdão relativa à primeira crítica formulada pelo Tribunal Geral (n.os 59 a 67 e n.os 77 a 79) como a parte do acórdão recorrido relativa à segunda crítica (n.os 68 a 76) enfermam de erros de direito. Daí decorre que o acórdão recorrido deve ser anulado na parte que diz respeito à análise realizada pelo Tribunal Geral quanto ao primeiro fundamento de recurso invocado pela Hubei Xinyegang em primeira instância.

175.

Na medida em que, como resulta do n.o 88 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o segundo fundamento de recurso invocado pela Hubei Xinyegang em primeira instância com base, exclusivamente, nas mesmas conclusões a que chegara no âmbito da análise do primeiro fundamento, deve ser igualmente anulada, como foi pedido pela Comissão, a parte do acórdão recorrido relativa à análise do segundo fundamento de recurso (n.os 82 a 89) e, por conseguinte, o acórdão recorrido, na sua totalidade.

VI. Quanto ao recurso perante o Tribunal Geral

176.

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o próprio Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

177.

Considero ser esse o caso no que diz respeito ao primeiro e segundo fundamentos de recurso invocados pela Hubei Xinyegang perante o Tribunal Geral e retomados nos n.os 24, 25 e 82 do acórdão recorrido. Com efeito, resulta de todas as considerações anteriores que, ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu, os argumentos apresentados pela Hubei Xinyegang no âmbito desses dois primeiros fundamentos de recurso não demonstram que tenha existido qualquer erro manifesto, por parte da Comissão, na análise da subcotação dos preços e do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União.

178.

Pelo contrário, entendo que o terceiro e o quarto fundamentos de recurso, que não foram analisados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e relativamente aos quais não se pode excluir que seja necessária uma instrução complementar, não estão em condições de serem julgados pelo Tribunal de Justiça. Nestas condições, considero que o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral, para julgamento quanto a esses restantes fundamentos de recurso.

VII. Quanto às despesas

179.

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Como essa hipótese não se verifica no caso em apreço, a decisão sobre as despesas é reservada para final.

VIII. Conclusão

180.

À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:

o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691) é anulado;

o primeiro e o segundo fundamento de recurso suscitados pela Hubei Xinyegang Special Tube em primeira instância são julgados improcedentes;

o processo é remetido ao Tribunal Geral, para que decida quanto aos restantes fundamentos;

a decisão sobre as despesas é reservada para final.


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691.

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO 2017, L 121, p. 3).

( 4 ) JO 2016, L 176, p. 21.

( 5 ) JO 2016, L 305, p. 1.

( 6 ) JO 1994, L 336, p. 103.

( 7 ) V. n.os 48 a 52 do acórdão recorrido.

( 8 ) V. n.os 59 a 67 do acórdão recorrido.

( 9 ) V. n.os 82 a 89 do acórdão recorrido.

( 10 ) V., em particular, n.o 88 do acórdão recorrido.

( 11 ) Despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2018. V. n.o 12 do acórdão recorrido.

( 12 ) V. n.os 59 a 67 e 77 a 79 do acórdão recorrido.

( 13 ) V. n.os 68 a 76 do acórdão recorrido.

( 14 ) Com efeito, resulta do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base que um produto objeto de dumping só pode ser sujeito a um direito antidumping se a introdução de tais produtos em livre prática causar prejuízo.

( 15 ) V. n.os 30 e 54 do acórdão recorrido.

( 16 ) V., a esse respeito, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 44 a 46 e jurisprudência aí referida).

( 17 ) V., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 56).

( 18 ) V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino Superior) (C‑66/18, EU:C:2020:792, n.o 92).

( 19 ) Como resulta do texto das disposições pertinentes acima referidas, a análise dos efeitos nos preços, para além de uma determinação da subcotação dos preços, pode determinar que as importações objeto de dumping tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

( 20 ) V., nesse sentido, Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», pontos 5.158 e 5.161 (com outras referências). Esses princípios são retomados, em substância, nos n.os 32 e 56 do acórdão recorrido.

( 21 ) V. Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», ponto 5.141 (com outras referências na nota 340). V., igualmente, n.o 33 do acórdão recorrido.

( 22 ) V. Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», ponto 5.180.

( 23 ) V., ex multis, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Trace Sport (C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

( 24 ) Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.o 15 e jurisprudência aí referida).

( 25 ) V. n.o 33 do acórdão recorrido.

( 26 ) Considerando 19 do regulamento provisório, confirmado pelo n.o 28 do regulamento impugnado.

( 27 ) V. considerandos 22, 25 e 108 do regulamento controvertido.

( 28 ) Neste caso, foram tomadas em consideração como características: o tipo do produto, diâmetro exterior, espessura da parede, têmpera e revenido, comprimento, extremidade do tubo e ensaios. V. considerando 24 do regulamento impugnado.

( 29 ) V. considerando 24 do regulamento impugnado.

( 30 ) Considerando 69 do regulamento impugnado e n.o 37 do acórdão recorrido.

( 31 ) N.o 37 do acórdão recorrido.

( 32 ) V. n.o 38 do acórdão recorrido.

( 33 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573).

( 34 ) Como resulta dos n.os 43 e 46 supra, as partes divergem quanto à interpretação do acórdão recorrido.

( 35 ) V. n.o 65 do acórdão recorrido e n.o 37, supra.

( 36 ) A questão da existência de um dever desse tipo é discutida pela Comissão no âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento de recurso.

( 37 ) V. Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», ponto 5.180, primeiro período.

( 38 ) V. Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», ponto 5.180.

( 39 ) V. n.o 28, supra.

( 40 ) V. considerando 96 do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças eletrónicas originárias da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan (JO 2000, L 301, p. 42), objeto do Acórdão Shanghai Teraoka.

( 41 ) V. Acórdão Shanghai Teraoka, n.o 121.

( 42 ) V. Acórdão Shanghai Teraoka, n.o 127.

( 43 ) V. Acórdão Shanghai Teraoka, n.o 129.

( 44 ) V. Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», pontos 5.179 a 5.181.

( 45 ) V. Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», ponto 5.178.

( 46 ) V. Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», ponto 5.181.

( 47 ) V., nesse sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.os 75 e 76).

( 48 ) V. Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 77). Em meu entender, os princípios expressamente estabelecidos nesse acórdão e na jurisprudência aí referida têm alcance geral e não são suscetíveis de ser postos em causa pelos argumentos relativos à pretensa particularidade da situação da Hubei Xinyegang no presente caso.

( 49 ) V. considerandos 63 a 79 do regulamento impugnado, em conjugação com os considerandos 60 a 62 do regulamento provisório.

( 50 ) V., inter alia, por exemplo, Acórdãos de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 52), e de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, EU:T:2016:340, n.o 282).

( 51 ) V., também, a esse respeito, considerações constantes dos n.os 113 a 118 das Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:349).

( 52 ) Indicados na nota 28, supra.

( 53 ) V., em particular, anexo relativo ao cálculo das margens de subcotação da Hubei Xinyegang, apresentado pela Comissão.

( 54 ) V. n.o 67 do acórdão recorrido relativamente à análise efetuada no n.o 61 do mesmo.

( 55 ) A esse respeito, saliento, de passagem, que o Tribunal Geral reconheceu que existia substituibilidade do ponto de vista da oferta, na medida em que os produtores podiam, facilmente, adaptar os seus meios de produção para produzir os vários tipos de produtos incluídos num ou noutro segmento.

( 56 ) V. n.o 67 do acórdão recorrido relativamente à análise efetuada no n.o 62 do mesmo.

( 57 ) V. n.o 67 do acórdão recorrido relativamente à análise efetuada no n.o 63 do mesmo.

( 58 ) V. n.os 71 a 74 das presentes conclusões.

( 59 ) A Hubei Xinyegang faz referência ao Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, a seguir «Acórdão Changshu City»).

( 60 ) O artigo 17.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Amostragem», nos seus n.os 1 e 2, dispõe o seguinte: «1. Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. 2. A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa».

( 61 ) A esse respeito, v., também, n.o 152 das presentes conclusões.

( 62 ) N.o 61 do Acórdão Changshu City.

( 63 ) Essa disposição enuncia que «a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a [União]». O sublinhado é meu.

( 64 ) Evidentemente, não é esse o caso quando o valor normal é determinado com base em dados relativos a um país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

( 65 ) V. considerandos 6 a 13 do regulamento provisório e 6 a 11 do regulamento impugnado.

( 66 ) V. Acórdão de 15 de junho de 2017, T.KUP (C‑349/16, EU:C:2017:469, n.o 31).

( 67 ) A esse respeito, assinalo que essa conclusão não é posta em causa pelo argumento da Hubei Xinyegang, reproduzido no n.o 119 das presentes conclusões, relativo à falta de contestação do n.o 86 do acórdão recorrido. Com efeito, no n.o 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral censurou à Comissão não ter tido em consideração todos os dados pertinentes na análise da subcotação dos preços e do efeito nos preços e, portanto, ter violado o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base. Por conseguinte, há que examinar a crítica formulada pelo Tribunal Geral no que diz respeito a essas disposições.

( 68 ) É nesse sentido que deve ser interpretada a afirmação da Comissão, retomada no n.o 70 do acórdão recorrido, segundo «a qual os preços desses 17 tipos dos produtos não eram, por definição, “objeto de subcotação pelas exportações chinesas da amostra”».

( 69 ) O que, em seguida, diferencia o presente caso daquele que foi decidido pelo Órgão de Recurso no Relatório «HP‑SSST», no qual as autoridades chinesas não tinham verificado uma subcotação relativamente aos produtos incluídos no grau A em consequência de não existirem importações nesse segmento, e não em consequência da escolha de efetuar uma amostragem e da escolha do método de análise.

( 70 ) Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572, n.o 46 e jurisprudência aí referida), e de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.o 15).

( 71 ) Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

( 72 ) Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.o 17 e jurisprudência aí referida).

( 73 ) V., inter alia, Acórdãos de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35, n.o 53) e de 28 de junho de 2019, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (T‑741/16, não publicado, EU:T:2019:454, n.o 30 e jurisprudência do Tribunal Geral aí referida).

( 74 ) V. Acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑272/09 P, EU:C:2011:810, n.o 94).

( 75 ) A esse respeito, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo EBMA/Giant (China) (C‑61/16 P, EU:C:2017:615, n.o 50).

( 76 ) V. n.o 29 das presentes conclusões e jurisprudência constante referida na nota 23.

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