EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CA0822
Case C-822/19: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 3 June 2021 (request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Alba Iulia — Romania) — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu v Flavourstream SRL (Reference for a preliminary ruling — Customs union — Common Customs Tariff — Combined Nomenclature — Tariff classification — Tariff subheadings 1702 90 95, 2912 49 00 and 3824 90 92 — Aqueous solution)
Processo C-822/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu/Flavourstream SRL («Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Subposições pautais 1702 90 95, 2912 49 00 e 3824 90 92 — Solução aquosa»)
Processo C-822/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu/Flavourstream SRL («Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Subposições pautais 1702 90 95, 2912 49 00 e 3824 90 92 — Solução aquosa»)
JO C 289 de 19.7.2021, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu/Flavourstream SRL
(Processo C-822/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Subposições pautais 1702 90 95, 2912 49 00 e 3824 90 92 - Solução aquosa»)
(2021/C 289/12)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrentes: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu
Recorrida: Flavourstream SRL
Dispositivo
1) A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que uma solução aquosa obtida por decomposição térmica da dextrose, composta, nomeadamente, por aldeídos e por cetonas hidrossolúveis, não está abrangida pela subposição 1702 90 95 dessa nomenclatura, que visa, nomeadamente, o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, não classificados noutras subposições abrangidas pela posição 1702 da referida nomenclatura, nem pela sua subposição 2912 49 00, que visa os «outros» aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas, mas pela subposição 3824 90 92 da mesma nomenclatura, que visa os «Produtos químicos orgânicos ou preparações constituídas predominantemente por produtos químicos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições», «[n]a forma líquida a 20oC», desde que o eventual valor nutritivo dessa solução seja secundário relativamente à sua função como produto químico e aditivo alimentar.