Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0667

Processo C-667/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — A.M./E.M. [«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.° 1223/2009 — Artigo 19.° — Informação ao consumidor — Rotulagem — Indicações que devem constar do recipiente e da embalagem dos produtos — Rotulagem em língua estrangeira — “Função do produto cosmético” — Conceito — Embalagens de produtos cosméticos que contêm uma referência a um catálogo detalhado de produtos redigido na língua do consumidor»]

JO C 62 de 22.2.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — A.M./E.M.

(Processo C-667/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Regulamento (CE) n.o 1223/2009 - Artigo 19.o - Informação ao consumidor - Rotulagem - Indicações que devem constar do recipiente e da embalagem dos produtos - Rotulagem em língua estrangeira - “Função do produto cosmético” - Conceito - Embalagens de produtos cosméticos que contêm uma referência a um catálogo detalhado de produtos redigido na língua do consumidor»)

(2021/C 62/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: A.M.

Recorrido: E.M.

Dispositivo

1)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que a informação da «função de um produto cosmético» que deve constar, ao abrigo desta disposição, do recipiente e da embalagem de tal produto deve ser suscetível de informar claramente o consumidor sobre o uso e o modo de utilização do produto para assegurar que este possa ser utilizado de forma segura pelos consumidores sem prejudicar a sua saúde, e não se pode assim limitar apenas à indicação dos objetivos prosseguidos pela utilização do produto, conforme visados no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz das características e das propriedades do produto em causa bem como da expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a natureza e o âmbito da informação que deve constar a este título do recipiente e da embalagem do produto para que este possa ser usado sem perigo para a saúde humana.

2)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que as informações visadas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas d), f) e g), deste regulamento, a saber, respetivamente, as relativas às precauções especiais de utilização do produto cosmético, à função deste produto e aos seus ingredientes, não podem constar de um catálogo de empresa a que se refere o símbolo previsto no anexo VII, ponto 1, do referido regulamento aposto na embalagem ou no recipiente do referido produto.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


Top