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Document 62019CA0607

    Processo C-607/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Husqvarna AB/Lidl Digital International GmbH & Co. KG, anteriormente Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG [«Reenvio prejudicial — Marcas da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 55.°, n.° 1 — Extinção dos direitos da marca da União — Marca da União que não foi objeto de uma utilização séria durante um período ininterrupto de cinco anos — Termo do período de cinco anos — Data de apreciação»]

    JO C 62 de 22.2.2021, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Husqvarna AB/Lidl Digital International GmbH & Co. KG, anteriormente Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG

    (Processo C-607/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Marcas da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 55.o, n.o 1 - Extinção dos direitos da marca da União - Marca da União que não foi objeto de uma utilização séria durante um período ininterrupto de cinco anos - Termo do período de cinco anos - Data de apreciação»)

    (2021/C 62/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Husqvarna AB

    Recorrido: Lidl Digital International GmbH & Co. KG, anteriormente Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG

    Dispositivo

    O artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a [marca da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um pedido reconvencional de extinção dos direitos de uma marca da União Europeia, a data a considerar para determinar se o período ininterrupto de cinco anos previsto nessa disposição já decorreu é a data da dedução daquele pedido.


    (1)  JO C 27, de 27.1.2020.


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