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Document 62019CA0585

Processo C-585/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — Academia de Studii Economice din Bucureşti/Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman — Ministerul Educaţiei Naţionale («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.° — Conceito de “tempo de trabalho” — Artigo 3.° — Período mínimo de descanso diário — Trabalhadores que celebraram vários contratos de trabalho com uma mesma entidade patronal — Aplicação por trabalhador»)

JO C 182 de 10.5.2021, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — Academia de Studii Economice din Bucureşti/Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman — Ministerul Educaţiei Naţionale

(Processo C-585/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 2.o - Conceito de “tempo de trabalho” - Artigo 3.o - Período mínimo de descanso diário - Trabalhadores que celebraram vários contratos de trabalho com uma mesma entidade patronal - Aplicação por trabalhador»)

(2021/C 182/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Academia de Studii Economice din Bucureşti

Recorrido: Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman — Ministerul Educaţiei Naţionale

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que, quando um trabalhador celebrou vários contratos de trabalho com uma mesma entidade patronal, o período mínimo de descanso diário previsto deste artigo 3.o se aplica a esses contratos considerados em conjunto e não a cada um dos referidos contratos considerado separadamente.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


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