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Document 62019CA0336

    Processo C-336/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o./Vlaamse Regering [«Reenvio prejudicial — Proteção dos animais no momento da occisão — Regulamento (CE) n.° 1099/2009 — Artigo 4.°, n.° 1 — Obrigação de atordoamento dos animais antes da occisão — Artigo 4.°, n.° 4 — Derrogação no âmbito do abate ritual — Artigo 26.°, n.° 2 — Possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições nacionais destinadas a garantir uma proteção mais ampla dos animais em caso de abate ritual — Interpretação — Regulamentação nacional que impõe, em caso de abate ritual, um atordoamento reversível e insuscetível de provocar a morte — Artigo 13.° TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 10.° — Liberdade de religião — Liberdade de manifestar a sua religião — Restrição — Proporcionalidade — Falta de consenso entre os Estados-Membros da União Europeia — Margem de apreciação reconhecida aos Estados-Membros — Princípio da subsidiariedade — Validade — Tratamentos diferenciados do abate ritual e da occisão de animais durante atividades cinegéticas ou de pesca e em manifestações culturais ou desportivas — Inexistência de discriminação — Artigos 20.°, 21.° e 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais»]

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o./Vlaamse Regering

    (Processo C-336/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos animais no momento da occisão - Regulamento (CE) n.o 1099/2009 - Artigo 4.o, n.o 1 - Obrigação de atordoamento dos animais antes da occisão - Artigo 4.o, n.o 4 - Derrogação no âmbito do abate ritual - Artigo 26.o, n.o 2 - Possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições nacionais destinadas a garantir uma proteção mais ampla dos animais em caso de abate ritual - Interpretação - Regulamentação nacional que impõe, em caso de abate ritual, um atordoamento reversível e insuscetível de provocar a morte - Artigo 13.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 10.o - Liberdade de religião - Liberdade de manifestar a sua religião - Restrição - Proporcionalidade - Falta de consenso entre os Estados-Membros da União Europeia - Margem de apreciação reconhecida aos Estados-Membros - Princípio da subsidiariedade - Validade - Tratamentos diferenciados do abate ritual e da occisão de animais durante atividades cinegéticas ou de pesca e em manifestações culturais ou desportivas - Inexistência de discriminação - Artigos 20.o, 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)

    (2021/C 53/07)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Grondwettelijk Hof

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW, Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG, KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial et Congrès juif européen VZW e o.

    Recorrido: Vlaamse Regering

    sendo intervenientes: LI, Waalse Regering, Kosher Poultry BVBA e o., Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, lido à luz do artigo 13.o TFUE e do artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que impõe, no âmbito do abate ritual, um procedimento de atordoamento reversível e insuscetível de resultar na morte do animal.

    2)

    O exame da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.o 1099/2009.


    (1)  JO C 270, de 12.8.2019.


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