This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018TN0391
Case T-391/18: Action brought on 27 June 2018 — Riesco García v Parliament
Processo T-391/18: Ação intentada em 27 de junho de 2018 — Riesco García/Parlamento
Processo T-391/18: Ação intentada em 27 de junho de 2018 — Riesco García/Parlamento
JO C 352 de 1.10.2018, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/36 |
Ação intentada em 27 de junho de 2018 — Riesco García/Parlamento
(Processo T-391/18)
(2018/C 352/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Juan Carlos Riesco García (Rota, Espanha) (representante: M. Tey Ariza, advogado)
Demandado: Parlamento Europeu
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
através do presente pedido e ao abrigo das competências do Tribunal Geral da União Europeia, o demandante vem intentar uma ação de omissão à resposta recebida pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu em 31 de maio de 2017 à sua petição n.o 0741/2015 sobre a alegada discriminação existente entre os funcionários permanentes e os funcionários interinos no que diz respeito à diferença de tratamento relativamente às condições de reforma de trabalhadores da Administração-Geral do Estado Espanhol. |
— |
em função da regulamentação referida (Diretiva 1999/70 do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo), o demandante pede que a presente ação seja julgada procedente, que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão colocada e, com base na mesma, que ordene ao Estado Espanhol que declare e torne efetivo de forma imediata o direito de todos os funcionários da Administração-Geral do Estado a condições idênticas no acesso à reforma antecipada. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante indica que, nos termos da legislação espanhola objeto da petição no processo, é permitida a alteração do regime de segurança social a determinados trabalhadores fixos (permanentes) pertencentes ao regime de Segurança Social porque são trabalhadores, enquanto o mesmo não é permitido aos trabalhadores interinos porque não são trabalhadores fixos.
O demandante considera dececionante e incompreensível a reposta infundada recebida pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu à petição (0741/2015); a instituição que admitiu a petição e considerou, em 3 de agosto de 2016, que era necessário adaptar a legislação espanhola à Diretiva 1999/70 em relação ao pedido (igualdade de condições de reforma) e mesmo contemplar a possibilidade de iniciar um procedimento de infração, posteriormente contradisse-se, argumentando que havia «questões de facto» por resolver.
Considera ainda mais incompreensível o facto de que, caso tenham existido dúvidas sobre a questão, não se tenha apresentado um pedido à instituição com competência para decidir se é necessário adaptar a legislação nacional à Diretiva 1999/70 neste processo, ou seja, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo proposto, em vez disso, resolver a referida questão nos tribunais nacionais, que são menos ou nada competentes para decidir sobre a necessidade de adaptação da legislação nacional à europeia.