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Document 62018TN0391

Processo T-391/18: Ação intentada em 27 de junho de 2018 — Riesco García/Parlamento

JO C 352 de 1.10.2018, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/36


Ação intentada em 27 de junho de 2018 — Riesco García/Parlamento

(Processo T-391/18)

(2018/C 352/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Juan Carlos Riesco García (Rota, Espanha) (representante: M. Tey Ariza, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

através do presente pedido e ao abrigo das competências do Tribunal Geral da União Europeia, o demandante vem intentar uma ação de omissão à resposta recebida pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu em 31 de maio de 2017 à sua petição n.o 0741/2015 sobre a alegada discriminação existente entre os funcionários permanentes e os funcionários interinos no que diz respeito à diferença de tratamento relativamente às condições de reforma de trabalhadores da Administração-Geral do Estado Espanhol.

em função da regulamentação referida (Diretiva 1999/70 do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo), o demandante pede que a presente ação seja julgada procedente, que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão colocada e, com base na mesma, que ordene ao Estado Espanhol que declare e torne efetivo de forma imediata o direito de todos os funcionários da Administração-Geral do Estado a condições idênticas no acesso à reforma antecipada.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante indica que, nos termos da legislação espanhola objeto da petição no processo, é permitida a alteração do regime de segurança social a determinados trabalhadores fixos (permanentes) pertencentes ao regime de Segurança Social porque são trabalhadores, enquanto o mesmo não é permitido aos trabalhadores interinos porque não são trabalhadores fixos.

O demandante considera dececionante e incompreensível a reposta infundada recebida pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu à petição (0741/2015); a instituição que admitiu a petição e considerou, em 3 de agosto de 2016, que era necessário adaptar a legislação espanhola à Diretiva 1999/70 em relação ao pedido (igualdade de condições de reforma) e mesmo contemplar a possibilidade de iniciar um procedimento de infração, posteriormente contradisse-se, argumentando que havia «questões de facto» por resolver.

Considera ainda mais incompreensível o facto de que, caso tenham existido dúvidas sobre a questão, não se tenha apresentado um pedido à instituição com competência para decidir se é necessário adaptar a legislação nacional à Diretiva 1999/70 neste processo, ou seja, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo proposto, em vez disso, resolver a referida questão nos tribunais nacionais, que são menos ou nada competentes para decidir sobre a necessidade de adaptação da legislação nacional à europeia.


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