Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TN0052

    Processo T-52/18: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Teollisuuden Voima/Comissão

    JO C 112 de 26.3.2018, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/39


    Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Teollisuuden Voima/Comissão

    (Processo T-52/18)

    (2018/C 112/50)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Teollisuuden Voima Oyj (Eurajoki, Finlândia) (representantes: M. Powell, solicitor, Y. Utzschneider e K. Struckmann, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão C(2017) 3777 final da Comissão, de 29 de maio de 2017, que declara que a concentração que envolve a aquisição da New NP pela EDF seja compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.7764 — EDF/Areva reactor business) (JO 2017 C 377, p. 5); e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada enferma de erros manifestos de apreciação na definição do mercado do produto dos conjuntos de combustível nuclear.

    Em resultado destes erros, a decisão impugnada chegou à conclusão alegadamente errada de que, no mercado dos conjuntos de combustível para reatores de água pressurizada, não existe um mercado distinto para os conjuntos de combustível dos reatores de água pressurizada europeus. Devido aos alegados erros na definição do mercado, a decisão impugnada não tomou em consideração os efeitos da aquisição do negócio dos reatores nucleares do Grupo Areva pela EDF (a seguir «Transação») no mercado de produto mais restrito em causa.

    Além disso, a avaliação substantiva do mercado mais amplo dos conjuntos de combustível para reatores de água pressurizada enferma de outros erros de apreciação.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada enferma de erros manifestos de apreciação na definição do mercado do produto para serviços nucleares.

    Em resultado destes erros, a decisão impugnada chegou alegadamente à conclusão errada de que não existia, no mercado de serviços nucleares para sistemas nucleares de abastecimento de vapor existentes, um mercado separado de produtos para estes serviços para reatores de água pressurizada europeus. Devido aos alegados erros na definição do mercado, a decisão impugnada não tomou em consideração os efeitos da transação no mercado de produto mais restrito.

    Além disso, a avaliação substantiva do mercado de serviços nucleares mais amplo para sistemas nucleares de abastecimento de vapor existentes enferma de erros de adicionais de apreciação.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão contestada enfermar de erros manifestos de apreciação na definição do mercado geográfico do mercado a jusante para a produção e venda de eletricidade.

    Esta definição errada de mercado geográfico leva alegadamente a outros erros de apreciação dos efeitos da transação.


    Top