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Document 62018TA0644

Processo T-644/18: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – August Wolff/EUIPO – Faes Farma (DermoFaes Atopiderm) [«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da União Europeia DermoFaes Atopimed – Marca nominativa da União Europeia anterior Dermowas – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»]

JO C 27 de 27.1.2020, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/30


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – August Wolff/EUIPO – Faes Farma (DermoFaes Atopiderm)

(Processo T-644/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia DermoFaes Atopimed - Marca nominativa da União Europeia anterior Dermowas - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 27/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel (Bielefeld, Alemanha) (representante: A. Thünken, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Faes Farma, SA (Lamiaco-Leioa, Espanha) (representantes: A. Vela Ballesteros e S. Fernandez Malvar, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2018 (processo R 1305/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Dr. August Wolff e a Faes Farma.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Faes Farma, SA, incluindo os encargos indispensáveis suportados por esta última na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


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