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Document 62018TA0093

Processo T-93/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — International Skating Union/Comissão («Concorrência — Associação de empresas — Provas de patinagem de velocidade — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Regulamentação de uma federação desportiva — Conciliação entre direito da concorrência e especificidade do desporto — Apostas desportivas — Tribunal Arbitral do Desporto — Orientações para o cálculo das coimas — Âmbito de aplicação territorial do artigo 101.° TFUE — Restrição da concorrência por objetivo — Medidas corretivas»)

JO C 62 de 22.2.2021, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/24


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — International Skating Union/Comissão

(Processo T-93/18) (1)

(«Concorrência - Associação de empresas - Provas de patinagem de velocidade - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Regulamentação de uma federação desportiva - Conciliação entre direito da concorrência e especificidade do desporto - Apostas desportivas - Tribunal Arbitral do Desporto - Orientações para o cálculo das coimas - Âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o TFUE - Restrição da concorrência por objetivo - Medidas corretivas»)

(2021/C 62/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Skating Union (Lausanne, Suíça) (representante: J.-F. Bellis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, G. Meessen e F. van Schaik, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Mark Jan Hendrik Tuitert (Hoogmade, Países Baixos), Niels Kerstholt (Zeist, Países Baixos), European Elite Athletes Association (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: B. Braeken e J. Versteeg, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 8230 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT/40208 — Regras de Elegibilidade da União Internacional de Patinagem.

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o e 4.o da Decisão C(2017) 8230 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40208 — Regras de Elegibilidade da União Internacional de Patinagem), são anulados na medida em que, ao ordenar à União Internacional de Patinagem que ponha termo à infração declarada sob pena de sanção pecuniária, a Comissão visa o regulamento de arbitragem e exige a sua alteração em caso de manutenção do sistema de autorização prévia.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A International Skating Union e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

4)

A European Elite Athletes Association, Jan Hendrik Tuitert e Niels Kersholt suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


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