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Document 62018CN0749
Case C-749/18: Request for a preliminary ruling from the Cour administrative (Luxembourg) lodged on 30 November 2018 –B, C, D v Administration des contributions directes
Processo C-749/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 30 de novembro de 2018 — B, C, D/Administration des contributions directes
Processo C-749/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 30 de novembro de 2018 — B, C, D/Administration des contributions directes
JO C 93 de 11.3.2019, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 30 de novembro de 2018 — B, C, D/Administration des contributions directes
(Processo C-749/18)
(2019/C 93/37)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Recorrentes, recorridos no recurso subordinado: B, C, D
Recorrida, recorrente no recurso subordinado: Administration des contributions directes
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal que, por um lado, permite uma consolidação dos resultados de sociedades de um mesmo grupo que admite exclusivamente uma integração fiscal vertical entre uma sociedade-mãe residente ou um estabelecimento nacional estável de uma sociedade-mãe não residente e suas filiais residentes e que, por outro, se opõe da mesma forma à integração fiscal puramente horizontal apenas das filiais tanto de uma sociedade-mãe não residente e que não disponha de um estabelecimento nacional estável como de uma sociedade-mãe residente ou não residente mas que disponha de um estabelecimento nacional estável? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à mesma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal, mais especificamente à separação estrita entre os regimes de integração vertical (entre uma sociedade-mãe e as suas filiais diretas ou indiretas) e horizontal (entre duas ou mais filiais residentes de uma sociedade-mãe que permanece fora do perímetro de integração fiscal) decorrentes desta legislação e à obrigação que daí resulta de pôr termo a uma integração fiscal vertical preexistente antes de poder constituir um grupo de integração fiscal horizontal, na hipótese
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3) |
Em caso de resposta afirmativa também à segunda questão, devem os artigos 49.o e 54.o TFUE, em conjugação com o princípio do efeito útil do direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem à mesma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal, mais concretamente à aplicação de um prazo nos termos do qual qualquer pedido com vista a beneficiar do regime de integração fiscal deve ser obrigatoriamente apresentado à autoridade competente antes do final do primeiro exercício para o qual a aplicação desse regime é pedida, e no caso
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