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Document 62018CN0486
Case C-486/18: Request for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 23 July 2018 — RE v Praxair MRC
Processo C-486/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2018 — RE / Praxair MRC
Processo C-486/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2018 — RE / Praxair MRC
JO C 352 de 1.10.2018, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2018 — RE / Praxair MRC
(Processo C-486/16)
(2018/C 352/31)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: RE
Recorrida: Praxair MRC
Questões prejudiciais
1) |
Deve a cláusula 2.a, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro sobre a licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, segundo a qual «[a] indemnização por despedimento e a indemnização por reforma do trabalhador que tenha trabalhado a tempo inteiro e a tempo parcial na mesma empresa são calculadas proporcionalmente aos períodos de trabalho cumpridos em cada uma das modalidades desde a sua entrada na empresa»? |
2) |
Deve a cláusula 2.a, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro relativo à licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo R. 1233-32 do Código de Trabalho segundo a qual, durante o período de licença de requalificação que exceda o prazo do pré-aviso, o trabalhador aufere uma remuneração mensal a cargo do empregador, cujo montante é pelo menos igual a 65 % da sua remuneração mensal bruta média sujeita às contribuições mencionadas no artigo L. 5422-9 durante os doze meses anteriores à notificação do despedimento? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, deve o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de direito interno como os artigos L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, e R. 1233-32 do mesmo Código, na medida em que um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens opta por gozar uma licença parental a tempo parcial e a discriminação indireta que daí resulta de uma indemnização por desemprego e um subsídio de licença de requalificação inferiores aos dos trabalhadores que não gozaram uma licença parental a tempo parcial não é justificada por elementos objetivos alheios a qualquer discriminação? |