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Document 62018CN0486

Processo C-486/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2018 — RE / Praxair MRC

JO C 352 de 1.10.2018, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2018 — RE / Praxair MRC

(Processo C-486/16)

(2018/C 352/31)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: RE

Recorrida: Praxair MRC

Questões prejudiciais

1)

Deve a cláusula 2.a, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro sobre a licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, segundo a qual «[a] indemnização por despedimento e a indemnização por reforma do trabalhador que tenha trabalhado a tempo inteiro e a tempo parcial na mesma empresa são calculadas proporcionalmente aos períodos de trabalho cumpridos em cada uma das modalidades desde a sua entrada na empresa»?

2)

Deve a cláusula 2.a, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro relativo à licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo R. 1233-32 do Código de Trabalho segundo a qual, durante o período de licença de requalificação que exceda o prazo do pré-aviso, o trabalhador aufere uma remuneração mensal a cargo do empregador, cujo montante é pelo menos igual a 65 % da sua remuneração mensal bruta média sujeita às contribuições mencionadas no artigo L. 5422-9 durante os doze meses anteriores à notificação do despedimento?

3)

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, deve o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de direito interno como os artigos L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, e R. 1233-32 do mesmo Código, na medida em que um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens opta por gozar uma licença parental a tempo parcial e a discriminação indireta que daí resulta de uma indemnização por desemprego e um subsídio de licença de requalificação inferiores aos dos trabalhadores que não gozaram uma licença parental a tempo parcial não é justificada por elementos objetivos alheios a qualquer discriminação?


(1)  JO L 145, p. 4.


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