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Document 62018CN0325

    Processo C-325/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 17 de maio de 2018 — Hampshire County Council / C.E., N.E.

    JO C 249 de 16.7.2018, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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    Processo C-325/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 17 de maio de 2018 — Hampshire County Council / C.E., N.E.

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    C2492018PT1810120180517PT0023181181

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 17 de maio de 2018 — Hampshire County Council / C.E., N.E.

    (Processo C-325/18)

    2018/C 249/23Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hampshire County Council

    Recorridos: C.E., N.E.

    Questões prejudiciais

    1)

    Quando é alegado que crianças foram indevidamente levadas do país onde têm a sua residência habitual, pelos seus progenitores e/ou outros familiares, em violação de uma decisão judicial obtida por uma autoridade pública desse Estado, pode tal autoridade pública solicitar, nos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro, a execução de uma decisão judicial que ordene o regresso das crianças a esse país, nos termos das disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 ( 1 ) do Conselho, ou tal equivaleria a contornar ilicitamente o artigo 11.o desse regulamento e a Convenção de Haia de 1980 ou constituiria, de outro modo, um abuso de direito por parte da autoridade em questão?

    2)

    Num processo relativo ao regime de execução previsto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, é possível prorrogar os prazos para os efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento, quando os atrasos são, essencialmente, de minimis e uma prorrogação teria sido concedida com base no direito processual nacional?

    3)

    Sem prejuízo da questão [2], quando uma autoridade pública estrangeira retira as crianças objeto do litígio do território de um Estado-Membro, na sequência de uma decisão de execução tomada ex parte, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, mas antes da notificação de tal decisão aos progenitores, privando-os assim dos seus direitos de requererem a suspensão de tal decisão na pendência de um recurso, essa conduta compromete de tal modo a essência dos direitos dos progenitores nos termos do artigo 6.o CEDH ou do artigo 47.o da Carta que deva ser concedida uma prorrogação do prazo (para efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do mesmo regulamento)?


    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

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