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Document 62018CN0240

Processo C-240/18 P: Recurso interposto em 4 de abril de 2018 por Constantin Film Produktion GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de janeiro de 2018 no processo T-69/17, Constantin Film Produktion GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

JO C 249 de 16.7.2018, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806290091986432018/C 249/092402018CJC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL201804046721

Processo C-240/18 P: Recurso interposto em 4 de abril de 2018 por Constantin Film Produktion GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de janeiro de 2018 no processo T-69/17, Constantin Film Produktion GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

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C2492018PT610120180404PT00096172

Recurso interposto em 4 de abril de 2018 por Constantin Film Produktion GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de janeiro de 2018 no processo T-69/17, Constantin Film Produktion GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-240/18 P)

2018/C 249/09Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Constantin Film Produktion GmbH (representantes: E. Saarmann e P. Baronikians, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão T-69/17 do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2018;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca 3 fundamentos.

1. Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE)

O Tribunal Geral da União Europeia indeferiu o pedido de marca da UE controvertida com fundamento no motivo absoluto de recusa do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do RMUE ( 1 ). O sinal solicitado não contraria os bons costumes.

Ao analisar as apreciações da instância anterior, o Tribunal Geral da União Europeia cometeu os seguintes erros:

O Tribunal Geral da União Europeia examinou o sinal «Fuck you, Goethe» em vez do sinal solicitado em concreto «Fack Ju Göhte».

O Tribunal Geral da União Europeia partiu incorretamente do princípio de que o sinal solicitado se caracteriza por uma vulgaridade intrínseca e não teve em conta que a combinação de termos «Fack Ju Göhte» constitui um conceito artístico original e com caráter distintivo, que se torna divertido e inofensivo através da ortografia incorreta.

O Tribunal Geral da União Europeia cometeu um erro de direito ao confirmar a perceção do público germanófono relevante determinada pela instância anterior. A recorrente demonstrou o grande sucesso do filme «Fack Ju Göhte» na parte germanófona da União Europeia, bem como a circunstância de que o público relevante associa o sinal solicitado a hilaridade e entretenimento. Mesmo os (poucos) membros do público que ainda não ouviram falar do filme não se podem sentir incomodados pelo sinal solicitado referente aos produtos e serviços objeto do pedido de registo, dado que o sinal fica logo sem caráter sério graças à transcrição fonética. O sinal solicitado também não incita o público a uma ação, não se lhe dirige diretamente e também não o ofende.

2. Violação do princípio da igualdade de tratamento

O Tribunal Geral da União Europeia tratou arbitrariamente de maneira distinta matérias essencialmente idênticas por não ter aplicado ao caso em apreço as considerações do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia sobre o sinal solicitado «DIE WANDERHURE» (Decisão do IHMI de 28.05.2015 — R 2889/2014-4 — Die Wanderhure).

3. Violação do princípio da segurança jurídica e da boa administração

Por ter examinado o sinal «Fuck you, Goethe» em vez de «Fack Ju Göhte» e por não ter aplicado as apreciações constantes da decisão WANDERHURE, o Tribunal Geral da União Europeia tomou uma decisão imprevisível e não verificável.


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO 2009, L 78, p. 1, na sua versão alterada [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, JO 2017, L 154, p. 1].

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