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Document 62018CN0021
Case C-21/18: Request for a preliminary ruling from the Svea hovrätt (Sweden) lodged on 11 January 2018 — Textilis Ltd, Ozgur Keskin v Svenskt Tenn Aktiebolag
Processo C-21/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 11 de janeiro de 2018 — Textilis Ltd, Ozgur Keskin / Svenskt Tenn Aktiebolag
Processo C-21/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 11 de janeiro de 2018 — Textilis Ltd, Ozgur Keskin / Svenskt Tenn Aktiebolag
JO C 94 de 12.3.2018, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 11 de janeiro de 2018 — Textilis Ltd, Ozgur Keskin / Svenskt Tenn Aktiebolag
(Processo C-21/18)
(2018/C 094/16)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrentes: Textilis Ltd, Ozgur Keskin
Recorrida: Svenskt Tenn Aktiebolag
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2424 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera, entre outros, o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária, ser interpretado no sentido de que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), na sua nova redação, se aplica quando um órgão jurisdicional se deve pronunciar sobre um pedido de declaração de nulidade [nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Marcas] apresentado depois da entrada em vigor da alteração, isto é, depois de 23 de março de 2016, mesmo que o processo de declaração da nulidade tenha sido iniciado antes dessa data e, portanto, tenha por objeto uma marca registada anteriormente? |
2) |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento Marcas, na versão aplicável, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange um sinal que consiste na representação bidimensional de um produto bidimensional como, por exemplo, um tecido decorado com o sinal em causa? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais os critérios de interpretação da expressão «sinais exclusivamente compostos […] por uma forma ou por outra característica que confira um valor substancial aos produtos» do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento Marcas, numa situação em que o registo abrange várias classes de produtos e diversos produtos, e o sinal pode ser aposto de diferentes maneiras nesses produtos? Deve essa apreciação ser efetuada em conformidade com critérios mais objetivos ou gerais, por exemplo tomando por base a aparência da marca e a possibilidade da sua aposição em diferentes produtos, ou seja, sem ter em conta a forma como de facto o seu titular apôs ou pretende apor o sinal em diferentes produtos? |