Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0707

    Processo C-707/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiș – Roménia) – Amărăști Land Investment SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Timișoara, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Timiș («Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Operações tributáveis – Dedução do imposto pago a montante – Aquisição de imóveis não inscritos no registo predial nacional – Despesas relacionadas com a primeira inscrição no referido registo suportadas pelo adquirente – Recurso a sociedades terceiras especializadas – Participação numa prestação de serviços ou despesas de investimento efetuadas para os fins de uma empresa»)

    JO C 68 de 2.3.2020, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiș – Roménia) – Amărăști Land Investment SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Timișoara, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Timiș

    (Processo C-707/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Operações tributáveis - Dedução do imposto pago a montante - Aquisição de imóveis não inscritos no registo predial nacional - Despesas relacionadas com a primeira inscrição no referido registo suportadas pelo adquirente - Recurso a sociedades terceiras especializadas - Participação numa prestação de serviços ou despesas de investimento efetuadas para os fins de uma empresa»)

    (2020/C 68/12)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunalul Timiș

    Partes no processo principal

    Recorrente: Amărăști Land Investment SRL

    Recorridos: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Timișoara, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Timiș

    Dispositivo

    1)

    A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que as partes numa operação que tenha por objetivo a transmissão da propriedade de imóveis acordem uma cláusula segundo a qual o adquirente suportará a totalidade ou parte das despesas relativas às formalidades administrativas associadas a essa operação, nomeadamente as relativas à primeira inscrição desses imóveis no registo predial nacional. No entanto, a mera presença dessa cláusula numa promessa sinalagmática de compra e venda de imóveis não é determinante para efeitos de saber se o futuro adquirente dispõe de um direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo ao pagamento dos custos resultantes da primeira inscrição dos imóveis em causa no registo predial nacional.

    2)

    A Diretiva 2006/112, nomeadamente o seu artigo 28.o, deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de uma promessa sinalagmática de compra e venda de imóveis não inscritos no registo predial nacional, se deve considerar que o futuro adquirente, sujeito passivo, que, conforme se comprometeu contratualmente com o futuro vendedor, realiza as diligências necessárias à primeira inscrição dos imóveis em causa no referido registo recorrendo a serviços fornecidos por terceiros, sujeitos passivos, forneceu pessoalmente, ao futuro vendedor, os serviços em questão, na aceção deste artigo 28.o, mesmo que as partes no contrato tenham acordado que o preço de venda dos referidos imóveis não inclui o contravalor das operações cadastrais.


    (1)  JO C 54, de 11.2.2019.


    Top