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Document 62018CA0635

    Processo C-635/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência «o mais curto possível» — Medidas adequadas]

    JO C 289 de 19.7.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 289/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha

    (Processo C-635/18) (1)

    (Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência «o mais curto possível» - Medidas adequadas)

    (2021/C 289/02)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Manhaeve e A. C. Becker, agentes)

    Recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e S. Eisenberg, agentes, assistidos por U. Karpenstein, F. Fellenberg e K. Dingemann, Rechtsanwälte, e em seguida J. Möller e S. Eisenberg, agentes, assistidos por U. Karpenstein, F. Fellenberg e K. Dingemann, Rechtsanwälte)

    Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: F. Shibli, agente)

    Dispositivo

    1)

    A República Federal da Alemanha,

    ao exceder de forma sistemática e persistente, a partir de 1 de janeiro de 2010 até 2016 inclusive, por um lado, o valor-limite anual fixado para o dióxido de azoto (NO2) em 26 zonas e aglomerações situadas no território alemão, a saber as zonas DEZBXX0001A (aglomeração de Berlim), DEZCXX0007A (aglomeração de Estugarda), DEZCXX0043S (distrito regional de Tubinga), DEZCXX0063S [distrito regional de Estugarda (sem aglomeração)], DEZCXX0004A (aglomeração de Friburgo), DEZCXX0041S [distrito regional de Karlsruhe (sem aglomerações)], DEZCXX0006A (aglomeração de Mannheim/Heidelberg), DEZDXX0001A (aglomeração de Munique), DEZDXX0003A (aglomeração de Nuremberga/Fürth/Erlangen), DEZFXX0005S (Zona III Hesse central e do norte), DEZFXX0001A [aglomeração I (Reno-Meno)], DEZFXX0002A [aglomeração II (Kassel)], DEZGLX0001A (aglomeração de Hamburgo), DEZJXX0015A [Grevenbroich (Bacia renana de lignite)], DEZJXX0004A (Colónia), DEZJXX0009A (Dusseldorf), DEZJXX0006A (Essen), DEZJXX0017A (Duisburg/Oberhausen/Mülheim), DEZJXX0005A (Hagen), DEZJXX0008A (Dortmund), DEZJXX0002A (Wuppertal), DEZJXX0011A (Aachen), DEZJXX0016S (zonas urbanas e espaço rural do Land da Renânia do Norte-Vestefália), DEZKXX0006S (Mainz), DEZKXX0007S (Worms/Frankenthal/Ludwigshafen), DEZKXX0004S (Coblença/Neuwied), e, por outro, o valor-limite horário fixado para o NO2 em duas dessas zonas, a saber as aglomerações DEZCXX0007A (aglomeração de Estugarda) e DEZFXX0001A [aglomeração I (Reno-Meno)], não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

    e

    ao não ter adotado, a partir de 11 de junho de 2010, medidas adequadas para garantir o respeito dos valores-limite fixados para o NO2 em todas as essas zonas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 23.o, n.o 1, em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50, e, em especial a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva, de assegurar que os planos relativos à qualidade do ar prevejam medidas adequadas para que o período durante o qual os valores-limite foram excedidos seja o mais curto possível.

    2)

    A República Federal da Alemanha é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    3)

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 436, de 03.12.2018.


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