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Document 62018CA0635
Case C-635/18: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 3 June 2021 — European Commission v Federal Republic of Germany (Failure of a Member State to fulfil obligations — Environment — Directive 2008/50/EC — Ambient air quality — Article 13(1) and Annex XI — Systematic and constant exceedance of the limit values for nitrogen dioxide (NO2) in certain zones and agglomerations of Germany — Article 23(1) — Annex XV — Exceedance period to be ‘as short as possible’ — Appropriate measures)
Processo C-635/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência «o mais curto possível» — Medidas adequadas]
Processo C-635/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência «o mais curto possível» — Medidas adequadas]
JO C 289 de 19.7.2021, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha
(Processo C-635/18) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência «o mais curto possível» - Medidas adequadas)
(2021/C 289/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Manhaeve e A. C. Becker, agentes)
Recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e S. Eisenberg, agentes, assistidos por U. Karpenstein, F. Fellenberg e K. Dingemann, Rechtsanwälte, e em seguida J. Möller e S. Eisenberg, agentes, assistidos por U. Karpenstein, F. Fellenberg e K. Dingemann, Rechtsanwälte)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: F. Shibli, agente)
Dispositivo
1) |
A República Federal da Alemanha,
|
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas. |