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Document 62018CA0203

    Processos apensos C-203/18 e C-374/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen e pelo Landgericht Köln – Alemanha) – Deutsche Post AG, Klaus Leymann/Land Nordrhein-Westfalen (C-203/18) e UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V./Deutsche Post AG (C-374/18) [«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 561/2006 – Transportes rodoviários – Disposições de caráter social – Veículos utilizados na distribuição de bens como parte do serviço postal universal – Derrogações – Veículos parcialmente utilizados nessa distribuição – Diretiva 97/67/CE – Artigo 3.o, n.o 1 – “Serviço universal” – Conceito»]

    JO C 27 de 27.1.2020, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 27/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen e pelo Landgericht Köln – Alemanha) – Deutsche Post AG, Klaus Leymann/Land Nordrhein-Westfalen (C-203/18) e UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V./Deutsche Post AG (C-374/18)

    (Processos apensos C-203/18 e C-374/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Transportes rodoviários - Disposições de caráter social - Veículos utilizados na distribuição de bens como parte do serviço postal universal - Derrogações - Veículos parcialmente utilizados nessa distribuição - Diretiva 97/67/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - “Serviço universal” - Conceito»)

    (2020/C 27/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen, Landgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Deutsche Post AG, Klaus Leymann (C-203/18), UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. (C-374/18)

    Recorridos: Land Nordrhein-Westfalen (C-203/18), Deutsche Post AG (C-374/18)

    Dispositivo

    1)

    Uma disposição do direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que retoma literalmente as disposições do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, na medida em que se aplica a veículos com uma massa máxima superior a 2,8 toneladas, mas não superior a 3,5 toneladas, e que, por esse facto, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 165/2014, deve ser interpretada exclusivamente com base no direito da União, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, quando essas disposições se tenham tornado aplicáveis a tais veículos por força do direito nacional de forma direta e incondicional.

    2)

    O artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 165/2014, deve ser interpretado no sentido de que a exceção que prevê apenas visa os veículos ou conjuntos de veículos que, durante uma determinada operação de transporte, são exclusivamente utilizados para efeitos da entrega de envios no âmbito do serviço universal.

    3)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as prestações adicionais, como a recolha com ou sem faixa horária, a confirmação visual da idade, a entrega à cobrança, os portes não pagos até 31,5 quilogramas, o serviço de reexpedição, as instruções em caso de impossibilidade de entrega, bem como a escolha do dia da entrega e de uma faixa horária, serem fornecidas em conexão com um envio postal, constitui um obstáculo a considerá-lo um envio efetuado como parte do «serviço universal» nos termos desta disposição e, por conseguinte, um envio entregue «como parte do serviço universal» para efeitos da aplicação da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 165/2014.


    (1)  JO C 231, de 2.7.2018.

    JO C 328, de 17.9.2018.


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