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Document 62017TN0747

    Processo T-747/17: Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 — UPF/Comissão

    JO C 32 de 29.1.2018, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/35


    Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 — UPF/Comissão

    (Processo T-747/17)

    (2018/C 032/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Union des Ports de France — UPF (Paris, França) (representantes: C. Vannini e E. Moraïtou, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão impugnada;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso da Decisão C(2017) 5176 final da Comissão, de 27 de julho de 2017, relativa ao regime de auxílios SA.38398 (2016/C, ex 2015/E) executado pela França (a seguir «decisão impugnada»), a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: erro de direito cometido pela Comissão ao qualificar de auxílio estatal a medida fiscal na sua totalidade, em violação do critério relativo ao caráter económico da atividade dos portos franceses. A este respeito, a recorrente considera que, ao concluir que a isenção fiscal concedida aos portos franceses constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, sem especificar que a qualificação de auxílio se limita unicamente às atividades económicas dos portos, a Comissão viciou a sua decisão, por princípio, de erro de direito.

    2.

    Segundo fundamento: erro de direito cometido pela Comissão ao apreciar o caráter económico das atividades assumidas pelos portos franceses. A recorrente considera que a Comissão cometeu igualmente um erro de direito na sua análise do caráter económico das atividades realizadas pelos portos franceses, por dois motivos:

    em primeiro lugar, uma vez que, na decisão impugnada, nada referiu quanto a algumas das atividades realizadas pelos portos franceses;

    em segundo lugar, na medida em que, no que diz respeito a várias outras atividades dos portos franceses, se limitou a reiterar os princípios gerais decorrentes da jurisprudência do TJUE em matéria de financiamento público das infraestruturas portuárias sem se pronunciar quanto à sua eventual natureza económica, apesar de ser precisamente este o critério de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

    3.

    Terceiro fundamento: erro de direito e falta de fundamentação quanto aos requisitos do falseamento da concorrência e da afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a Comissão concluiu erradamente que a isenção fiscal em causa podia falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, no que diz respeito aos portos franceses em geral e, em especial, aos portos insulares e aos portos ultramarinos. Segundo a recorrente, a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação pelo facto de a Comissão ter presumido, sem explicar porquê, que estes requisitos estavam cumpridos no caso em apreço.

    4.

    Quarto fundamento: erro de direito na condução do procedimento de fiscalização dos auxílios existentes e violação do artigo 108.o, n.os 1 e 2, do TFUE, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, uma vez que, por um lado, ao exigir que as autoridades francesas apresentem provas da compatibilidade com o mercado interno do regime de isenção do imposto sobre as sociedades concedida aos portos franceses, a Comissão inverteu o ónus da prova e atuou como se se tratasse de um pedido de aprovação de um regime de novos auxílios. Por outro lado, ao obrigar as autoridades francesas a suprimir pura e simplesmente o referido regime de isenção sem demonstrar que nenhuma alteração que pudesse ser feita a esta isenção a poderia tornar compatível com as regras da União em matéria de auxílios estatais, a Comissão violou o artigo 108.o, n.os 1 e 2, do TFUE, o artigo 2.o do Regulamento n.o 2015/1589 e o princípio da proporcionalidade.

    5.

    Quinto fundamento: violação do princípio da boa administração, já que o facto de a Comissão exigir a supressão do regime de isenção — quando deixa subsistir os regimes de auxílios dos portos de outros Estados-Membros — não permite assegurar condições equitativas de concorrência entre os diferentes portos europeus mas conduz, pelo contrário, a novas distorções da concorrência, em violação direta do papel confiado à Comissão enquanto guardiã do bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a Comissão violou o princípio da imparcialidade, que é o corolário necessário do princípio da boa administração.


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