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Document 62017TN0342

Processo T-342/17: Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

JO C 239 de 24.7.2017, pp. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/63


Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

(Processo T-342/17)

(2017/C 239/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Frankfurt am Main, Alemanha), Swiss International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representante: S. Völcker, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo)

Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, porque não define de forma inequívoca o âmbito geográfico da infração no dispositivo e na fundamentação.

2.

Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, na medida em que se baseou em contactos entre concorrentes que tiveram lugar na Suíça e afetaram principalmente a carga aérea transportada entre a Suíça e países terceiros.

3.

Terceiro fundamento: a decisão impugnada viola o princípio da não retroatividade ao basear-se em contactos que apenas afetavam rotas fora do EEE e que ocorreram antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003 (1).

4.

Quarto fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 101.o do TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos ao caracterizar, sem proceder a uma análise adequada, os contactos ocorridos fora do EEE, os contactos no contexto da aliança WOW (aliança entre a Japan Airlines Cargo, a Lufthansa Cargo, a SAS Cargo e a Singapore Airlines Cargo) e os contactos relativos ao pagamento de comissões sobre as sobretaxas como integrando a mesma infração única e continuada que os contactos entre concorrentes a nível da sede social.

5.

Quinto fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que se funda na ideia de que os contactos entre concorrentes fora do EEE constituem infrações aos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE. Segundo as recorrentes, os acordos ou práticas concertadas relativos aos transportes de carga aérea que entram no espaço EEE não restringem a concorrência no EEE e não afetam o comércio entre os Estados-Membros. Além disso, segundo as recorrentes, a decisão impugnada aplica critérios legais errados para averiguar se intervenções governamentais num determinado número de jurisdições relevantes obstam à aplicação dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


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