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Document 62017TN0323

Processo T-323/17: Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Martinair Holland/Comissão

JO C 239 de 24.7.2017, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/51


Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Martinair Holland/Comissão

(Processo T-323/17)

(2017/C 239/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martinair Holland (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: M. Smeets, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), em razão da violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento e devido à falta de competência relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (primariamente); ou

Anular os artigos 1.o, n.o 2, alínea d), e 1.o, n.o 3, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a recorrente cometeu uma infração relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (subsidiariamente); e

Anular os artigos 1.o e 1.o, n.o 1, alínea d), 1.o, n.o 2, alínea d), 1.o, n.o 3, alínea d), e 1.o, n.o 4, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a infração única e continuada incluía o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas, em conformidade com o seu terceiro fundamento; e

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo se o Tribunal Geral anular a decisão impugnada na íntegra ou parcialmente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola a proibição da arbitrariedade ao excluir da parte decisória da decisão impugnada empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento ao punir a recorrente por uma infração, aplicando-lhe uma coima e fazendo-a incorrer em responsabilidade civil, ao passo que são excluídas da parte decisória empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento: falta de competência relativamente ao transporte aéreo de carga entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE.

A recorrente alega que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE foi implementada no EEE.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE tinha efeitos substanciais, imediatos e previsíveis sobre a concorrência no EEE.

3.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação ao considerar que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas constitui um elemento autónomo da infração.

A recorrente alega que as duas presunções em que a decisão impugnada se baseia para qualificar o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas como um elemento autónomo da infração são contraditórias à luz do contexto económico e regulamentar do setor em causa.

A recorrente alega ainda que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas é indiferenciável das práticas relativas à sobretaxa de combustível e à sobretaxa de segurança, e não constitui um elemento autónomo da infração.


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