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Document 62017TN0263

    Processo C-263/17: Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — SD/EIGE

    JO C 239 de 24.7.2017, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 239/48


    Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — SD/EIGE

    (Processo C-263/17)

    (2017/C 239/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: SD (representantes: L. Levi e A. Blot, lawyers)

    Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular a decisão implícita da Comissão, de 26 de agosto de 2016, em que é indeferido o pedido do recorrente de 26 de abril de 2016 relativo a uma segunda prorrogação do seu contrato de trabalho;

    anular igualmente, na medida do necessário, a decisão do EIGE de 20 de janeiro de 2017, notificada ao recorrente em 23 de janeiro de 2017, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 3 de outubro de 2016 contra a decisão implícita do EIGE;

    indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;

    reembolsar a totalidade das despesas do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação e, por conseguinte, do princípio da boa administração.

    O recorrido não forneceu ao recorrente uma decisão fundamentada acerca da substância do pedido e da subsequente reclamação. Esta falta total de fundamentação viola o dever de fundamentação e o princípio da boa administração.

    2.

    Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da UE e da Decisão EIGE n.o 82 de 28 de julho de 2014 sobre o procedimento de prorrogação/não prorrogação do contrato aplicável aos agentes temporários e contratuais (a seguir «Decisão n.o 82»).

    O recorrido não exerceu devidamente o seu poder discricionário, conferido ao abrigo das disposições acima referidas, e não procedeu a uma análise de todos os factos relevantes no processo.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a irregularidades processuais, nomeadamente, a violação das regras processuais internas fixadas na Decisão n.o 82, dos direitos de defesa, do direito de ser ouvido, do princípio da boa administração e do dever de solicitude.

    O recorrido não só não seguiu o procedimento previsto na Decisão n.o 82, mas também não ouviu, de modo efetivo, a opinião do recorrente de nenhuma outra forma. Consequentemente, antes de adotar a decisão de 26 de agosto de 2016, não obteve informação relevante da parte do recorrente relativamente aos seus interesses e não permitiu ao recorrente preparar devidamente a sua defesa.


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