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Document 62017TN0206
Case T-206/17: Action brought on 3 April 2017 — Argus Security Projects v Commission and EUBAM
Processo T-206/17: Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia
Processo T-206/17: Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia
JO C 195 de 19.6.2017, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/33 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia
(Processo T-206/17)
(2017/C 195/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorridas: Comissão Europeia, Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Líbia (EUBAM Líbia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da EUBAM Líbia, de 24 de janeiro de 2017, que substitui a decisão inicial, de 16 de fevereiro de 2014, de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no âmbito da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda; |
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condenar as recorridas nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do mesmo, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação. Este fundamento divide-se em três partes:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato e à violação do princípio da igualdade de tratamento. Este fundamento divide-se em duas partes:
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