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Document 62017TN0206

    Processo T-206/17: Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia

    JO C 195 de 19.6.2017, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/33


    Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia

    (Processo T-206/17)

    (2017/C 195/46)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

    Recorridas: Comissão Europeia, Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Líbia (EUBAM Líbia)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da EUBAM Líbia, de 24 de janeiro de 2017, que substitui a decisão inicial, de 16 de fevereiro de 2014, de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no âmbito da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda;

    condenar as recorridas nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do mesmo, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação. Este fundamento divide-se em três partes:

    Primeira parte, relativa à falta de mobilização de meios técnicos e operacionais em conformidade com os termos do contrato;

    Segunda parte, relativa à falta de mobilização de recursos humanos em conformidade com os termos do contrato;

    Terceira parte, relativa ao caráter artificial do plano de mobilização e à tomada em consideração da experiência anterior dos proponentes em ambientes hostis.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato e à violação do princípio da igualdade de tratamento. Este fundamento divide-se em duas partes:

    Primeira parte, relativa à avaliação dos recursos humanos;

    Segunda parte, relativa à avaliação dos meios técnicos e do plano de mobilização.


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