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Document 62017TN0183
Case T-183/17: Action brought on 21 March 2017 — Menta y Limón Decoración v EUIPO — Ayuntamiento de Santa Cruz de La Palma (Representation of a man in regional costume)
Processo T-183/17: Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Menta y Limón Decoración/EUIPO — Município de Santa Cruz de La Palma (Representação de um homem em traje regional)
Processo T-183/17: Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Menta y Limón Decoración/EUIPO — Município de Santa Cruz de La Palma (Representação de um homem em traje regional)
JO C 151 de 15.5.2017, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/42 |
Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Menta y Limón Decoración/EUIPO — Município de Santa Cruz de La Palma (Representação de um homem em traje regional)
(Processo T-183/17)
(2017/C 151/54)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Menta y Limón Decoración, SL (Argame, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Município de Santa Cruz de La Palma (Santa Cruz de La Palma, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação de um homem em traje regional) — Marca da União Europeia n.o 10 822 013
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de janeiro de 2017, no processo R 510/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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confirmar a decisão de 28 de janeiro de 2015, proferida em primeira instância pela Divisão de Anulação do EUIPO, que indeferiu a marca comunitária n.o 10 822 013, solicitada pelo Município de Santa Cruz de La Palma. |
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condenar o recorrido nas despesas do presente processo, bem como nas do processo de recurso e de declaração de nulidade. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 207/2009. |