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Document 62017CN0728

    Processo C-728/17 P: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de outubro de 2017 no processo T-572/16, Brouillard/Comissão

    JO C 112 de 26.3.2018, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/20


    Recurso interposto em 24 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de outubro de 2017 no processo T-572/16, Brouillard/Comissão

    (Processo C-728/17 P)

    (2018/C 112/27)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Mihaylova e G. Gattinara, agentes)

    Outra parte no processo: Alain Laurent Brouillard

    Pedidos da recorrente

    anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2017, Brouillard/Comissão (T-572/16);

    negar provimento ao recurso em primeira instância;

    condenar a recorrida no pagamento das despesas nas duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    O primeiro fundamento do presente recurso é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação. Este fundamento divide-se em três partes e diz respeito aos n.os 36, 39, 43 a 56 e 62 e 63 do acórdão recorrido.

    Na primeira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do anúncio de concurso. Nos n.os 36, 45, 47-56 do acórdão recorrido, considerou, erradamente, por um lado, que o adjetivo «completa», utilizado na expressão «formação jurídica completa», que figura no anúncio de concurso, não se referia ao conteúdo do diploma exigido e, por outro, que a palavra «correspondente», contida na expressão «um diploma correspondente, no mínimo, ao nível do mestrado», não se referia ao diploma mas à formação. Da mesma forma, a Comissão considera que uma interpretação contextual e teleológica não apoia de forma nenhuma as conclusões do Tribunal Geral, devendo a interpretação das condições de participação num concurso ser feita à luz da descrição das tarefas dos postos a ocupar que eram, segundo o anexo I no anúncio de concurso, tarefas de tradução a serem levadas a cabo a por «juristas altamente qualificados».

    Na segunda parte, a Comissão alega um erro de direito na interpretação do artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e i), do Estatuto nos n.os 46 a 49 e 52 a 53 do acórdão recorrido. A Comissão considera que esta disposição do Estatuto não tem nenhuma relevância para os processos de recrutamento e, sobretudo, não impede que uma administração, ao estabelecer o conteúdo de um anúncio de concurso, preveja condições de participação mais severas do que os critérios previstos nesta disposição. Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou, um anúncio de concurso não pode ser interpretado à luz desta disposição estatutária.

    Na terceira parte, a Comissão invoca uma desvirtuação do conteúdo do mestrado profissional da Universidade de Poitiers e do ato de candidatura do recorrente em primeira instância. A Comissão considera que resulta de forma manifesta destes dois elementos de prova que o recorrente não possuía diploma correspondente a um mestrado 2 de cinco anos de estudos em direito, exigido pelo anúncio de concurso. Por conseguinte, as apreciações do Tribunal Geral nos n.os 39, 43, 44, 52 a 54 do acórdão recorrido são erradas.

    O segundo fundamento do presente recurso é relativo a um erro de direito na interpretação das regras que regem a delimitação dos poderes de um júri de concurso aquando de verificação da existência de um diploma de um candidato. Este segundo fundamento, que tem por objeto os n.os 37, 52 e 54 a 56 do acórdão recorrido, visa contestar o raciocínio do Tribunal Geral segundo o qual o júri devia aceitar o diploma do recorrente em primeira instância baseando-se apenas nas disposições nacionais que regem a emissão do diploma.

    O terceiro fundamento do presente recurso, que se refere aos n.os 39, 44, 47 a 48, 52, e 57 a 61 do acórdão recorrido, é relativo à violação do dever de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral não indicou de forma suficiente com base em que elementos do processo é que o recorrente em primeira instância dispunha de um diploma que lhe permitia cumprir o requisito do anúncio de concurso. Além disso, o Tribunal Geral contradiz-se dado que, ao mesmo tempo que afirmou que a formação jurídica completa e o diploma que atesta um ciclo completo de estudos universitários eram duas conclusões diferentes, constatou a existência do diploma sem indicar que elemento que permitia considerar provada a existência de uma formação jurídica completa. Por último, o Tribunal Geral não explicou de forma suficiente por que razão, no acórdão proferido no processo T-420/13, que transitou em julgado, o diploma do recorrente foi recusado num procedimento para a contratação de serviços de tradução como «freelance» para a administração do Tribunal de Justiça, apesar de este mesmo diploma justificar que o mesmo recorrente possa ser nomeado jurista-linguista de carreira nos serviços de tradução do Tribunal de Justiça.


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