This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0728
Case C-728/17 P: Appeal brought on 24 December 2017 by the European Commission against the judgment of the General Court (Third Chamber) delivered on 13 October 2017 in Case T-572/16, Brouillard v Commission
Processo C-728/17 P: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de outubro de 2017 no processo T-572/16, Brouillard/Comissão
Processo C-728/17 P: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de outubro de 2017 no processo T-572/16, Brouillard/Comissão
JO C 112 de 26.3.2018, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/20 |
Recurso interposto em 24 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de outubro de 2017 no processo T-572/16, Brouillard/Comissão
(Processo C-728/17 P)
(2018/C 112/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Mihaylova e G. Gattinara, agentes)
Outra parte no processo: Alain Laurent Brouillard
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2017, Brouillard/Comissão (T-572/16); |
— |
negar provimento ao recurso em primeira instância; |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento do presente recurso é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação. Este fundamento divide-se em três partes e diz respeito aos n.os 36, 39, 43 a 56 e 62 e 63 do acórdão recorrido.
Na primeira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do anúncio de concurso. Nos n.os 36, 45, 47-56 do acórdão recorrido, considerou, erradamente, por um lado, que o adjetivo «completa», utilizado na expressão «formação jurídica completa», que figura no anúncio de concurso, não se referia ao conteúdo do diploma exigido e, por outro, que a palavra «correspondente», contida na expressão «um diploma correspondente, no mínimo, ao nível do mestrado», não se referia ao diploma mas à formação. Da mesma forma, a Comissão considera que uma interpretação contextual e teleológica não apoia de forma nenhuma as conclusões do Tribunal Geral, devendo a interpretação das condições de participação num concurso ser feita à luz da descrição das tarefas dos postos a ocupar que eram, segundo o anexo I no anúncio de concurso, tarefas de tradução a serem levadas a cabo a por «juristas altamente qualificados».
Na segunda parte, a Comissão alega um erro de direito na interpretação do artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e i), do Estatuto nos n.os 46 a 49 e 52 a 53 do acórdão recorrido. A Comissão considera que esta disposição do Estatuto não tem nenhuma relevância para os processos de recrutamento e, sobretudo, não impede que uma administração, ao estabelecer o conteúdo de um anúncio de concurso, preveja condições de participação mais severas do que os critérios previstos nesta disposição. Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou, um anúncio de concurso não pode ser interpretado à luz desta disposição estatutária.
Na terceira parte, a Comissão invoca uma desvirtuação do conteúdo do mestrado profissional da Universidade de Poitiers e do ato de candidatura do recorrente em primeira instância. A Comissão considera que resulta de forma manifesta destes dois elementos de prova que o recorrente não possuía diploma correspondente a um mestrado 2 de cinco anos de estudos em direito, exigido pelo anúncio de concurso. Por conseguinte, as apreciações do Tribunal Geral nos n.os 39, 43, 44, 52 a 54 do acórdão recorrido são erradas.
O segundo fundamento do presente recurso é relativo a um erro de direito na interpretação das regras que regem a delimitação dos poderes de um júri de concurso aquando de verificação da existência de um diploma de um candidato. Este segundo fundamento, que tem por objeto os n.os 37, 52 e 54 a 56 do acórdão recorrido, visa contestar o raciocínio do Tribunal Geral segundo o qual o júri devia aceitar o diploma do recorrente em primeira instância baseando-se apenas nas disposições nacionais que regem a emissão do diploma.
O terceiro fundamento do presente recurso, que se refere aos n.os 39, 44, 47 a 48, 52, e 57 a 61 do acórdão recorrido, é relativo à violação do dever de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral não indicou de forma suficiente com base em que elementos do processo é que o recorrente em primeira instância dispunha de um diploma que lhe permitia cumprir o requisito do anúncio de concurso. Além disso, o Tribunal Geral contradiz-se dado que, ao mesmo tempo que afirmou que a formação jurídica completa e o diploma que atesta um ciclo completo de estudos universitários eram duas conclusões diferentes, constatou a existência do diploma sem indicar que elemento que permitia considerar provada a existência de uma formação jurídica completa. Por último, o Tribunal Geral não explicou de forma suficiente por que razão, no acórdão proferido no processo T-420/13, que transitou em julgado, o diploma do recorrente foi recusado num procedimento para a contratação de serviços de tradução como «freelance» para a administração do Tribunal de Justiça, apesar de este mesmo diploma justificar que o mesmo recorrente possa ser nomeado jurista-linguista de carreira nos serviços de tradução do Tribunal de Justiça.