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Document 62017CN0709

    Processo C-709/17 P: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15, Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd/Comissão Europeia

    JO C 112 de 26.3.2018, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/16


    Recurso interposto em 18 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15, Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd/Comissão Europeia

    (Processo C-709/17 P)

    (2018/C 112/21)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, A. Demeneix e M. França, agentes)

    Outras partes no processo: Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, European Bicycle Manufacturers Association

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15 Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd/Comissão, julgar improcedente o pedido de primeira instância, e condenar a requerente no pagamento das despesas;

    ou, a título subsidiário,

    remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso interposto pela Comissão diz respeito à decisão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15. No referido acórdão, o Tribunal Geral anulou, na parte em que diz respeito à Kolachi Raj, o Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (1) da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.

    A Comissão apresenta um único fundamento de recurso.

    A Comissão considera que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento antidumping de base. Em primeiro lugar, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral importou erradamente regras de origem na aplicação do artigo 13.o do Regulamento de base e na interpretação do termo «provenientes», utilizado no seu artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Em segundo, o Tribunal Geral restringiu incorretamente o tipo de prova que a Comissão pode utilizar para demonstrar que as partes são «provenientes» do país sujeito às medidas antidumping. A Comissão considera que a interpretação feita pelo Tribunal Geral não está de acordo com a letra, o contexto e a finalidade do artigo 13.o do regulamento de base, nem com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre medidas anti-evasão.


    (1)  JO 2015, L 122, p. 4.


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