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Document 62017CN0707
Case C-707/17: Request for a preliminary ruling from the Rayonen sad Svilengrad (Bulgaria) lodged on 19 December 2017 — Criminal proceedings against Daniela Pinzaru and Robert-Andrei Cirstinoiu
Processo C-707/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Svilengrad (Bulgária) em 19 de dezembro de 2017 — Processo penal contra Daniela Pinzaru, Robert-Andrei Cirstinoiu
Processo C-707/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Svilengrad (Bulgária) em 19 de dezembro de 2017 — Processo penal contra Daniela Pinzaru, Robert-Andrei Cirstinoiu
JO C 94 de 12.3.2018, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Svilengrad (Bulgária) em 19 de dezembro de 2017 — Processo penal contra Daniela Pinzaru, Robert-Andrei Cirstinoiu
(Processo C-707/17)
(2018/C 094/12)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Svilengrad
Partes no processo principal
Recorrente: Rayonna prokuratura Svilengrad
Recorridos: Daniela Pinzaru, Robert-Andrei Cirstinoiu
Questões prejudiciais
1.1. |
Devem os artigos 65.o, n.o 3, TFUE e 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê, em caso de infração ao dever de declaração do artigo 3.o do referido regulamento, sanções do tipo e intensidade das previstas no artigo 251.o do Nakazatelen Kodeks (Código Penal, a seguir «NK») da República da Bulgária, cujo n.o 1 determina alternativamente uma medida privativa de liberdade até seis anos, com possibilidade de condenação efetiva ainda que se trate de uma primeira infração, ou uma sanção pecuniária correspondente ao dobro do valor do objeto da infração penal, e cumulativamente, no n.o 2 do mesmo artigo, estabelece, a título de sanção adicional, o confisco em benefício do Estado da totalidade das quantias não declaradas, sem que seja necessário verificar a respetiva origem e destino, uma vez que está em causa uma combinação de sanções que, em violação do princípio da proporcionalidade da sanção relativamente à infração penal consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos pelo regulamento e constitui uma restrição encapotada à livre circulação de capitais? |
1.2. |
Devem as referidas disposições de direito da União Europeia, a saber o artigo 65.o n.o 3, TFUE, e os artigos 3.o e 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005, bem como o artigo 49.o, n.o 3, da Carta, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição do direito nacional como o artigo 251.o, n.o 2, do NK, que prevê, além das sanções penais principais por infração ao dever de declaração do artigo 3.o do Regulamento n.o 1889/2005, adicionalmente um confisco total em benefício do Estado do montante não declarado, independentemente da origem e do destino desse montante? |
1.3. |
Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Carta ser interpretado no sentido de que a disposição nacional do artigo 251.o, n.o 2, do NK, enquanto medida confiscatória que sanciona o mero incumprimento do dever de declaração, não respeita um equilíbrio entre o interesse público e a exigência de proteção do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o da Carta? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO 2005, L 309, p. 9).