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Document 62017CN0690

Processo C-690/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht (Alemanha) em 8 de dezembro de 2017 — ÖKO-Test Verlag GmbH / Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG

JO C 112 de 26.3.2018, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht (Alemanha) em 8 de dezembro de 2017 — ÖKO-Test Verlag GmbH / Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG

(Processo C-690/17)

(2018/C 112/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Demandante: ÖKO-Test Verlag GmbH

Demandada: Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG

Questões prejudiciais

1)

A utilização de uma marca individual constitui uma utilização ilícita, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo período, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) [Regulamento sobre a marca da União Europeia (2)] e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE (3), quando:

a marca individual tiver sido aposta num produto para o qual a referida marca não foi registada,

a aposição da marca individual por um terceiro é entendida pelo público como um selo de teste, ou seja, no sentido de que o produto foi produzido e colocado no mercado por um terceiro que não está sob o controlo do titular da marca, mas que o titular da marca testou diversas características deste produto, tendo-o graduado com o resultado indicado no selo de teste, e

a marca individual tiver sido registada, designadamente, para o «fornecimento de informações a consumidores e aconselhamento dos consumidores na escolha de produtos e serviços, em especial com recurso a resultados de testes e de estudos, assim como através de avaliações da qualidade»?

2)

Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:

A referida utilização constitui uma utilização ilícita, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo período, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE, quando:

a marca individual só for conhecida como selo de teste (descrito na questão 1), e

a marca individual for utilizada por terceiros como selo de teste?


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).


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