Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0096

    Processo C-96/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Terrassa (Espanha) em 22 de fevereiro de 2017 — Gardenia Vernaza Ayovi/Consorci Sanitari de Terrassa

    JO C 151 de 15.5.2017, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Terrassa (Espanha) em 22 de fevereiro de 2017 — Gardenia Vernaza Ayovi/Consorci Sanitari de Terrassa

    (Processo C-96/17)

    (2017/C 151/26)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Social de Terrassa

    Partes no processo principal

    Demandante: Gardenia Vernaza Ayovi

    Demandado: Consorci Sanitari de Terrassa

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1), ser interpretado no sentido de que a resposta jurídica prevista no ordenamento jurídico para a qualificação de um despedimento por motivos disciplinares considerado ilegal e, em particular, a resposta prescrita no artigo 96.o, n.o 2, do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto do Estatuto de Base do Funcionário Público), se insere no âmbito do conceito «condições de emprego», previsto nesse artigo?

    2)

    Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que uma situação como a prevista no artigo 96.o, n.o 2, do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto do Estatuto de Base do Funcionário Público), que prevê que, quando o despedimento por motivos disciplinares de um trabalhador permanente ao serviço das administrações públicas é declarado abusivo — ilegal — isso implica sempre a reintegração do trabalhador, mas que, quando se trata de [um trabalhador por tempo] indeterminado — ou não permanente — que exerce as mesmas funções de um trabalhador permanente, confere a possibilidade de não o reintegrar, contra o pagamento de uma indemnização, é discriminatória?

    3)

    Nas circunstâncias descritas na questão anterior, deve considerar-se que a situação de desigualdade estaria justificada se fosse analisada à luz do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não à luz da referida diretiva?


    (1)  JO 1999, L 175, p. 43.


    Top