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Document 62017CN0074

    Processo C-74/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 10 de fevereiro de 2017 — Jonathan Heintges/Germanwings GmbH

    JO C 151 de 15.5.2017, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 10 de fevereiro de 2017 — Jonathan Heintges/Germanwings GmbH

    (Processo C-74/17)

    (2017/C 151/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Demandante: Jonathan Heintges

    Demandada: Germanwings GmbH

    Questões prejudiciais

    I.

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1), ser interpretado no sentido de que os «direitos […] a uma indemnização suplementar» só abrangem direitos com fundamentos não referidos nesse regulamento?

    II.

    a.

    Em caso de resposta negativa à questão I., deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que, no caso de uma companhia aérea não realizar as prestações previstas nos n.os 1 e 2 desse artigo, resulta desta norma um direito autónomo a indemnização para o passageiro devido à não realização das referidas prestações e, sendo assim, este direito abrange também o reembolso dos custos do transporte alternativo organizado pelo próprio passageiro para o seu destino final?

    aa.

    Em caso de resposta afirmativa à questão a., o direito a indemnização relativo ao transporte substitutivo, organizado pelo próprio passageiro, está sujeito à dedução prevista no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 261/2004?

    b.

    Em caso de resposta afirmativa à questão I. e de o direito nacional conter um regime nos termos do qual, devido ao incumprimento da obrigação do artigo 8.o do Regulamento, o passageiro pode exigir da companhia aérea o reembolso dos custos que teve de suportar pelo facto de ter ele próprio organizado o transporte substitutivo, este direito a indemnização que existe de acordo com a ordem jurídica nacional está sujeito a dedução nos termos do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento?

    c.

    Entendendo-se que há lugar a dedução nos termos do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, de acordo com II.a. ou II.b., deve o artigo 12.o ser interpretado no sentido de que a dedução tem lugar automaticamente, sem que a parte obrigada a pagar a indemnização tenha de a invocar?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1).


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