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Document 62017CN0032

    Processo C-32/17: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2017 por Apcoa Parking Holdings GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de novembro de 2016 nos processos T-268/15 e T-272/15, Apcoa Parking Holdings GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    JO C 151 de 15.5.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/15


    Recurso interposto em 23 de janeiro de 2017 por Apcoa Parking Holdings GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de novembro de 2016 nos processos T-268/15 e T-272/15, Apcoa Parking Holdings GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    (Processo C-32/17)

    (2017/C 151/21)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Apcoa Parking Holdings GmbH (Representante: A. Lohmann, advogado)

    Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Pedidos da recorrente

    Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), de 8 de novembro de 2016, nos processos apensos T-268/15 e T-272/15;

    Anular as decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO (anterior IHMI), de 25 de março de 2015, nos procedimentos de recurso R 2062/2014-4 e R 2063/2014-4;

    Condenar o EUIPO nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Segundo a recorrente, o despacho enferma de um vício processual (primeiro fundamento). Além disso, viola o direito da União. O Tribunal Geral não teve em consideração elementos factuais relevantes (segundo fundamento). Desvirtuou os factos (terceiro fundamento). O despacho viola o princípio do caráter unitário da marca da União Europeia (quarto fundamento).

    Primeiro fundamento: o Tribunal Geral pronunciou-se sobre os recursos sem realizar uma audiência de alegações, apesar de a recorrente ter expressamente requerido a realização de uma tal audiência.

    Uma audiência não teria sido supérflua, uma vez que o recurso não era manifestamente inadmissível, nem claramente desprovido de qualquer fundamento jurídico. Por conseguinte, o despacho enferma de um vício processual.

    Segundo fundamento: o despacho do Tribunal Geral viola o direito da União. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral, nenhum motivo absoluto de recusa, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 (1) obsta ao registo das marcas controvertidas, que não são indicações descritivas.

    O Tribunal Geral não teve em consideração elementos factuais relevantes. Considerou que, para o público do Reino Unido, o termo anglófono «Parkway» significa um parque de estacionamento numa gare ferroviária. A este respeito, não teve porém em consideração o facto de o Instituto de Marcas britânico se ter já pronunciado em detalhe sobre esta questão, inclusivamente durante uma audiência, e, após análise aprofundada, ter rejeitado a existência de uma indicação descritiva. Quando o termo é utilizado isoladamente, tal como consta da marca, não tem o significado que o Tribunal Geral lhe atribuiu. Marcas idênticas «Parkway» foram consideradas dignas de proteção e registadas na sequência de uma extensão do registo internacional em vários Estados-Membros (entre os quais, a Irlanda) bem como em diversos pedidos de registo nacionais no Reino-Unido.

    O Tribunal Geral ignorou isto tudo e indicou apenas que não está, em geral, vinculado pelas decisões nacionais. A este respeito, o Tribunal Geral não teve em conta que o facto de não estar vinculado não o dispensa da obrigação de, pelo menos, considerar e apreciar o conjunto dos elementos factuais relevantes. Os registos nacionais de marcas idênticas nos Estados-Membros da região linguística de onde provém a denominação controvertida constituem, em qualquer caso, elementos factuais relevantes. Não tomá-los plenamente em consideração constitui um erro de direito.

    Terceiro fundamento: o Tribunal Geral deduziu o significado do termo «Parkway» em que se baseia de duas fontes provenientes de dicionários. No entanto, reproduziu-as de forma incompleta, desvirtuando-as. O Tribunal não teve em conta que não se pode deduzir dessas fontes um significado geral do termo «Parkway», considerado isoladamente, como aquele em que baseou a sua decisão. O mesmo resulta detalhadamente da decisão do Instituto de Marcas do Reino Unido relativa à suscetibilidade de a marca ser protegida no seu território, em que são discutidas essas mesmas fontes. O referido Instituto chegou à conclusão de que o significado do termo indicado no dicionário não se opõe a uma proteção como marca. Se o Tribunal Geral tivesse apreciado corretamente as fontes, teria chegado à mesmo conclusão. A desvirtuação dos factos constitui, também ela, um erro de direito.

    Quarto fundamento: além do mais, o despacho viola o princípio do caráter unitário da marca da União Europeia. Com efeito, não existindo um motivo absoluto de recusa do registo em qualquer Estado-Membro, o Tribunal Geral impediu a recorrente de obter uma proteção unitária das suas marcas da União Europeia.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão consolidada) (JO 2009, L 78, p. 1).


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