EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CB0232

Processo C-232/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — VE / WD «Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira — Falta de esclarecimentos suficientes relativos ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta»

JO C 32 de 29.1.2018, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — VE / WD

(Processo C-232/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira - Falta de esclarecimentos suficientes relativos ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta»)

(2018/C 032/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: VE

Demandada: WD

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal central de primeira instância de Buda, Hungria), por decisão de 10 de abril de 2017, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


Top