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Document 62017CA0609

Processos apensos C-609/17 e C-610/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin – Finlândia) – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry/Hyvinvointialan liitto ry (C-609/17) e Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry/Satamaoperaattorit ry (C-610/17) («Reenvio prejudicial – Política social – Artigo 153.o TFUE – Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 7.o – Direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas – Artigo 15.o – Disposições nacionais e convenções coletivas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Trabalhadores incapacitados para o trabalho, por motivo de doença, durante um período de férias anuais remuneradas – Recusa do reporte dessas férias quando o não reporte não tenha como efeito reduzir a duração efetiva das férias anuais remuneradas para menos de quatro semanas – Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Inaplicabilidade quando não há uma situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

JO C 27 de 27.1.2020, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin – Finlândia) – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry/Hyvinvointialan liitto ry (C-609/17) e Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry/Satamaoperaattorit ry (C-610/17)

(Processos apensos C-609/17 e C-610/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 153.o TFUE - Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas - Artigo 15.o - Disposições nacionais e convenções coletivas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Trabalhadores incapacitados para o trabalho, por motivo de doença, durante um período de férias anuais remuneradas - Recusa do reporte dessas férias quando o não reporte não tenha como efeito reduzir a duração efetiva das férias anuais remuneradas para menos de quatro semanas - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade quando não há uma situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2020/C 27/02)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Työtuomioistuin

Partes no processo principal

(Processo C-609/17)

Recorrente: Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry

Recorrida: Hyvinvointialan liitto ry

sendo interveniente: Fimlab Laboratoriot Oy (C-609/17)

(Processo C-610/17)

Recorrente: Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry

Recorrida: Satamaoperaattorit ry

sendo interveniente: Kemi Shipping Oy

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a regulamentações nacionais e a convenções coletivas que preveem a concessão de dias de férias anuais remuneradas que excedem o período mínimo de quatro semanas previsto na referida disposição, ao mesmo tempo que excluem um reporte desses dias de férias por motivo de doença.

2)

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável no caso de existirem tais regulamentações nacionais e convenções coletivas.


(1)  JO C 13, de 15.1.2018.


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