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Document 62017CA0609
Joined Cases C-609/17 and C-610/17: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 19 November 2019 (requests for a preliminary ruling from the Työtuomioistuin — Finland) — Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry v Hyvinvointialan liitto ry (C-609/17) and Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry v Satamaoperaattorit ry (C-610/17) (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Article 153 TFEU — Minimum safety and health requirements for the organisation of working time — Directive 2003/88/EC — Article 7 — Right to paid annual leave of at least 4 weeks — Article 15 — Provisions of national legislation and collective agreements more favourable to the protection of the safety and health of workers — Workers incapable of working during a period of paid annual leave due to illness — Refusal to carry over that leave where not carrying over that leave does not reduce the actual duration of the paid annual leave below 4 weeks — Article 31(2) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Inapplicable where there is no implementation of EU law for the purposes of Article 51(1) of the Charter of Fundamental Rights)
Processos apensos C-609/17 e C-610/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin – Finlândia) – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry/Hyvinvointialan liitto ry (C-609/17) e Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry/Satamaoperaattorit ry (C-610/17) («Reenvio prejudicial – Política social – Artigo 153.o TFUE – Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 7.o – Direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas – Artigo 15.o – Disposições nacionais e convenções coletivas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Trabalhadores incapacitados para o trabalho, por motivo de doença, durante um período de férias anuais remuneradas – Recusa do reporte dessas férias quando o não reporte não tenha como efeito reduzir a duração efetiva das férias anuais remuneradas para menos de quatro semanas – Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Inaplicabilidade quando não há uma situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
Processos apensos C-609/17 e C-610/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin – Finlândia) – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry/Hyvinvointialan liitto ry (C-609/17) e Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry/Satamaoperaattorit ry (C-610/17) («Reenvio prejudicial – Política social – Artigo 153.o TFUE – Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 7.o – Direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas – Artigo 15.o – Disposições nacionais e convenções coletivas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Trabalhadores incapacitados para o trabalho, por motivo de doença, durante um período de férias anuais remuneradas – Recusa do reporte dessas férias quando o não reporte não tenha como efeito reduzir a duração efetiva das férias anuais remuneradas para menos de quatro semanas – Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Inaplicabilidade quando não há uma situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
JO C 27 de 27.1.2020, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin – Finlândia) – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry/Hyvinvointialan liitto ry (C-609/17) e Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry/Satamaoperaattorit ry (C-610/17)
(Processos apensos C-609/17 e C-610/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 153.o TFUE - Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas - Artigo 15.o - Disposições nacionais e convenções coletivas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Trabalhadores incapacitados para o trabalho, por motivo de doença, durante um período de férias anuais remuneradas - Recusa do reporte dessas férias quando o não reporte não tenha como efeito reduzir a duração efetiva das férias anuais remuneradas para menos de quatro semanas - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade quando não há uma situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
(2020/C 27/02)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Työtuomioistuin
Partes no processo principal
(Processo C-609/17)
Recorrente: Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry
Recorrida: Hyvinvointialan liitto ry
sendo interveniente: Fimlab Laboratoriot Oy (C-609/17)
(Processo C-610/17)
Recorrente: Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry
Recorrida: Satamaoperaattorit ry
sendo interveniente: Kemi Shipping Oy
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a regulamentações nacionais e a convenções coletivas que preveem a concessão de dias de férias anuais remuneradas que excedem o período mínimo de quatro semanas previsto na referida disposição, ao mesmo tempo que excluem um reporte desses dias de férias por motivo de doença. |
2) |
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável no caso de existirem tais regulamentações nacionais e convenções coletivas. |