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Document 62017CA0411

Processo C-411/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL/Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Espoo — Convenção de Aarhus — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.o, n.o 3 — Conceito de “projeto” — Avaliação das incidências sobre o sítio em causa — Artigo 6.o, n.o 4 — Conceito de “razões imperativas de reconhecido interesse público” — Conservação das aves selvagens — Diretiva 2009/147/CE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de “projeto” — Artigo 2.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 1 — Avaliação dos efeitos no ambiente — Artigo 2.o, n.o 4 — Isenção de avaliação — Abandono progressivo da energia nuclear — Legislação nacional que prevê, por um lado, a reativação, por um período de cerca de dez anos, da atividade de produção industrial de eletricidade de uma central nuclear encerrada, com o efeito de adiar por dez anos a data inicialmente fixada pelo legislador nacional para a sua desativação e o fim da sua atividade, e, por outro, o adiamento, também por dez anos, do prazo inicialmente previsto por esse mesmo legislador para a desativação e o encerramento da produção industrial de eletricidade de uma central em atividade — Falta de avaliação dos efeitos no ambiente»)

JO C 319 de 23.9.2019, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL/Conseil des ministres

(Processo C-411/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Espoo - Convenção de Aarhus - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 - Conceito de “projeto” - Avaliação das incidências sobre o sítio em causa - Artigo 6.o, n.o 4 - Conceito de “razões imperativas de reconhecido interesse público” - Conservação das aves selvagens - Diretiva 2009/147/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “projeto” - Artigo 2.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 1 - Avaliação dos efeitos no ambiente - Artigo 2.o, n.o 4 - Isenção de avaliação - Abandono progressivo da energia nuclear - Legislação nacional que prevê, por um lado, a reativação, por um período de cerca de dez anos, da atividade de produção industrial de eletricidade de uma central nuclear encerrada, com o efeito de adiar por dez anos a data inicialmente fixada pelo legislador nacional para a sua desativação e o fim da sua atividade, e, por outro, o adiamento, também por dez anos, do prazo inicialmente previsto por esse mesmo legislador para a desativação e o encerramento da produção industrial de eletricidade de uma central em atividade - Falta de avaliação dos efeitos no ambiente»)

(2019/C 319/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL

Parte contrária: Conseil des ministres

sendo interveniente: Electrabel SA

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que a reativação, por um período de cerca de dez anos, da produção industrial de eletricidade de uma central nuclear encerrada, com o efeito de adiar por dez anos a data inicialmente fixada pelo legislador nacional para a sua desativação e o fim da sua atividade, e o adiamento, também por dez anos, do prazo inicialmente previsto por esse mesmo legislador para a desativação e o encerramento da produção industrial de eletricidade de uma central em atividade, medidas que implicam obras de modernização das centrais em causa suscetíveis de afetar a realidade física dos sítios, constituem um «projeto», na aceção desta diretiva, que deve, em princípio, e sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, ser submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente, previamente à adoção dessas medidas. A circunstância de a execução destas últimas implicar atos posteriores, como a emissão, para uma das centrais em causa, de uma nova autorização individual de produção de eletricidade para fins industriais, não é determinante a este respeito. As obras indissociavelmente ligadas às referidas medidas devem igualmente ser submetidas a tal avaliação antes da adoção dessas mesmas medidas, se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a sua natureza e os seus potenciais efeitos no ambiente forem suficientemente identificáveis nessa fase.

2)

O artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que só autoriza um Estado-Membro a isentar um projeto como o que está em causa no processo principal de uma avaliação dos efeitos no ambiente com vista a garantir a segurança do seu abastecimento em eletricidade no caso de esse Estado-Membro demonstrar que o risco para a segurança desse abastecimento é razoavelmente provável e que o projeto em causa apresenta um caráter de urgência suscetível de justificar a falta dessa avaliação, desde que as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a) a c), desta diretiva sejam respeitadas. No entanto, tal possibilidade de isenção não prejudica as obrigações impostas ao Estado-Membro em causa por força do artigo 7.o da referida diretiva.

3)

O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não constitui um ato legislativo nacional específico, na aceção desta disposição, excluído, por força desta, do âmbito de aplicação desta diretiva.

4)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que medidas como as que estão em causa no processo principal, conjuntamente com as obras de modernização e de adequação às normas de segurança atuais, constituem um projeto sujeito a uma avaliação adequada das suas incidências sobre os sítios protegidos em causa. Estas medidas devem ser objeto dessa avaliação antes da sua adoção pelo legislador. A circunstância de a execução das referidas medidas implicar atos posteriores, como a emissão, para uma das centrais em causa, de uma nova autorização individual de produção de eletricidade para fins industriais, não é determinante a este respeito. As obras indissociavelmente ligadas a essas mesmas medidas devem também ser sujeitas a essa avaliação antes da adoção destas últimas se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a sua natureza e as suas potenciais incidências sobre os sítios protegidos forem suficientemente identificáveis nesta fase.

5)

O artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de assegurar, a todo o tempo, a segurança do abastecimento em eletricidade de um Estado-Membro constitui uma razão imperativa de reconhecido interesse público na aceção desta disposição. O artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o sítio protegido suscetível de ser afetado por um projeto abrigar um tipo de habitat natural ou uma espécie prioritária, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, só a necessidade de afastar uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade do Estado-Membro em causa pode constituir, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma razão de segurança pública na aceção desta disposição.

6)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode, se o direito interno o permitir, excecionalmente manter os efeitos de medidas, como as que estão em causa no processo principal, que foram adotadas em violação das obrigações estabelecidas pelas Diretivas 2011/92 e 92/43, se essa manutenção for justificada por considerações imperiosas ligadas à necessidade de afastar uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade do Estado-Membro em causa, à qual não se pode fazer face por outros meios e alternativas, nomeadamente no âmbito do mercado interno. A referida manutenção só pode abranger o período de tempo estritamente necessário para sanar essa ilegalidade.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


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