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Document 62017CA0300

    Processo C-300/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Hochtief AG / Budapest Főváros Önkormányzata «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Procedimentos de recurso — Diretiva 89/665/CE — Ação de indemnização — Artigo 2.°, n.° 6 — Legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação de indemnização à declaração prévia e definitiva da ilegalidade da decisão da entidade adjudicante que está na origem do prejuízo alegado — Recurso de anulação — Recurso prévio para uma comissão arbitral — Fiscalização judicial das decisões da comissão arbitral — Legislação nacional que exclui a dedução de fundamentos não invocados na comissão arbitral — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Princípios da efetividade e da equivalência»

    JO C 352 de 1.10.2018, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 352/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Hochtief AG / Budapest Főváros Önkormányzata

    (Processo C-300/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Procedimentos de recurso - Diretiva 89/665/CE - Ação de indemnização - Artigo 2.o, n.o 6 - Legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação de indemnização à declaração prévia e definitiva da ilegalidade da decisão da entidade adjudicante que está na origem do prejuízo alegado - Recurso de anulação - Recurso prévio para uma comissão arbitral - Fiscalização judicial das decisões da comissão arbitral - Legislação nacional que exclui a dedução de fundamentos não invocados na comissão arbitral - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Princípios da efetividade e da equivalência»)

    (2018/C 352/14)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hochtief AG

    Recorrido: Budapest Főváros Önkormányzata

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina a possibilidade de invocar qualquer pretensão civil decorrente da violação das normas que regem os contratos públicos e a adjudicação de contratos públicos ao pressuposto de a existência da violação da norma ser declarada definitivamente por uma comissão arbitral ou, no âmbito da fiscalização judicial dessa decisão da comissão arbitral, por um tribunal.

    2)

    O direito da União, em especial o artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de uma ação de indemnização, não se opõe a uma norma processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que restringe a fiscalização judicial das decisões proferidas por uma comissão arbitral encarregada de fiscalizar, em primeira instância, as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos à apreciação exclusiva dos fundamentos invocados nessa comissão.


    (1)  JO C 269, de 14.8.2017.


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