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Document 62016TB0520
Case T-520/16: Order of the General Court of 24 November 2016 — ED v EUIPO (Civil service — Temporary staff — Teleworking — Request for extension — Refusal — Actions — Subsequent grant of invalidity — No need to adjudicate)
Processo T-520/16: Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — ED/EUIPO («Função pública — Agente temporário — Teletrabalho — Pedido de prorrogação — Indeferimento — Recurso — Posterior reconhecimento de invalidez — Não conhecimento do mérito»)
Processo T-520/16: Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — ED/EUIPO («Função pública — Agente temporário — Teletrabalho — Pedido de prorrogação — Indeferimento — Recurso — Posterior reconhecimento de invalidez — Não conhecimento do mérito»)
JO C 22 de 23.1.2017, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — ED/EUIPO
(Processo T-520/16) (1)
((«Função pública - Agente temporário - Teletrabalho - Pedido de prorrogação - Indeferimento - Recurso - Posterior reconhecimento de invalidez - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 022/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ED (Barcelona, Espanha) (representante: S. Pappas, agente)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)
Objeto
Pedido de anulação, apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE, da decisão do EUIPO de 15 de janeiro de 2014, de indeferimento do pedido da requerente, de 26 de setembro de 2013, para ser autorizada essencialmente a continuar o teletrabalho a partir de Barcelona (Espanha) até ao restabelecimento da sua saúde e da decisão do presidente do EUIPO de 3 de junho de 2014, relativo ao indeferimento da sua reclamação de 7 de fevereiro de 2014.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso. |
2) |
ED suportará um terço das suas próprias despesas. |
3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas por ED. |
(1) JO C 7 de 12. 1. 2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia, sob o número F-93/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).