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Document 62016TA0750

Processo T-750/16: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 — FV/Conselho «Função pública — Funcionários — Artigo 42.°-C do Estatuto — Colocação na situação de licença no interesse do serviço — Igualdade de tratamento — Proibição da discriminação em razão da idade — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade»

JO C 93 de 11.3.2019, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/47


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 — FV/Conselho

(Processo T-750/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Artigo 42.o-C do Estatuto - Colocação na situação de licença no interesse do serviço - Igualdade de tratamento - Proibição da discriminação em razão da idade - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade»)

(2019/C 93/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FV (representantes: inicialmente L. Levi e A. Tymen, e em seguida L. Levi, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: A. Troupiotis e J. A. Steele, agentes), e Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e D. Martin, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, de colocar a recorrente em situação de licença no interesse do serviço, com fundamento no artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, na medida do necessário, da Decisão de 19 de julho de 2016, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente e, por outro lado, à indemnização dos danos que a recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão de 8 de dezembro de 2015 que colocou FV em situação de licença no interesse do serviço.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por FV.

4)

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


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