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Document 62016CN0561

    Processo C-561/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de novembro de 2016 — Saras Energía S.A./Administración del Estado

    JO C 22 de 23.1.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de novembro de 2016 — Saras Energía S.A./Administración del Estado

    (Processo C-561/16)

    (2017/C 022/18)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Saras Energía S.A.

    Recorrida: Administración del Estado

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível com o artigo 7.o, n.os 1 e 9, da Diretiva 2012/27/UE (1) uma regulamentação de um Estado-Membro que estabelece um regime nacional de obrigação de eficiência energética cujo cumprimento primário consiste numa contribuição financeira anual para um Fundo Nacional de Eficiência Energética criado ao abrigo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, da referida Diretiva?

    2)

    É compatível com os artigos 7.o, n.o 1, e 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE uma regulamentação nacional que prevê a possibilidade de cumprir as obrigações de economia energética através da certificação da economia conseguida, como uma alternativa à contribuição financeira para um Fundo Nacional de Eficiência Energética?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com os citados artigos 7.o, n.o 1, e 20.o, n.o 6, da Diretiva [2012/27/UE] a previsão da referida possibilidade alternativa de cumprimento das obrigações de economia energética quando a sua existência efetiva depende de o Governo a implementar discricionariamente por via regulamentar?

    E, neste contexto, é tal regulamentação compatível quando o Governo não proceda à implementação da referida alternativa?

    4)

    É compatível com o artigo 7.o, n.os 1 e 4, da Diretiva [2012/27/UE] um regime nacional que considera partes sujeitas a obrigação de eficiência energética apenas as empresas de venda de energia a retalho e não os distribuidores?

    5)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com os referidos números do artigo 7.o a designação das empresas de venda de energia a retalho como partes sujeitas a obrigação, sem determinar os motivos que levam a não considerar como tal os distribuidores de energia?


    (1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.

    JO 2012, L 315, p. 1.


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