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Document 62016CN0517

Processo C-517/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Polónia) em 4 de outubro de 2016 — Stefan Czerwiński/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku

JO C 22 de 23.1.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Polónia) em 4 de outubro de 2016 — Stefan Czerwiński/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku

(Processo C-517/16)

(2017/C 022/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Gdańsku

Partes no processo principal

Demandante: Stefan Czerwiński

Demandado: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku

Questões prejudiciais

1.

Podem as autoridades administrativas nacionais ou os tribunais nacionais reapreciar a classificação feita por um Estado-Membro em declaração prestada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, de uma determinada prestação como fazendo parte de um dos específicos ramos da segurança social, tal como referidos no artigo 3.o do regulamento?

2.

A pensão de transição, regulada na lei de 19 de dezembro de 2008 relativa a pensões de transição (Jornal Oficial da República da Polónia de 2015, ponto 965, com alterações), constitui uma prestação de velhice, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004?

3.

A não aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro (artigo 66.o e trigésimo terceiro considerando do Regulamento n.o 883/2004) às prestações de pré-reforma está em conformidade com a proteção no domínio da segurança social, conferida pelo artigo 48.o, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


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